Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra os despachos de indeferimento de pedidos de revisão oficiosa de actos de liquidação de imposto automóvel, efectuados pela Alfândega do Freixieiro, no montante global de 2.723.912$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A..., nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência da impugnação judicial deduzida. formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.Os nºs 5 e 6 do art.º 5 do DL nº 398/98, que aprovou a LGT, contêm normas transitória que pretendem regular a matéria da sucessão de leis em sede de aplicação dos novos prazos de caducidade, dispõem que o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998 e que esta regra vale, igualmente, para os prazos de revisão previstos nos nº1 e 5 do art.º 78º da LGT.
- 2.Dado que tais prazos de caducidade foram encurtados pela LGT, esta ressalva impede a aplicação da regra contida no art.º 297º do CC.
- 3.O nº 6 do citado art.º 5º estabelece igualmente que os prazos consagrados no art.º 78º LGT, para a revisão dos actos tributários apenas têm aplicação relativamente aos tributos cujos factos tributários tenham ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1998.
- 4.Os factos tributários anteriores a esta data estão sujeitos aos prazos fixados pelas normas vigentes à data da sua verificação, não sendo encurtados pelo facto de, em 01.01.98, entrarem em vigor normas (art.ºs 45º e 78º) da LGT que encurtaram de 5 para 4 anos o prazo de revisão dos actos tributários, mas que só são aplicáveis a factos posteriores àquela data.
- 5.Ao pedido de revisão do acto tributário em causa é aplicável o prazo de 5 anos, previsto na lei vigente à data da sua prática, que era o art.º 93 nº 1, al. b) do CPT.
- 6.A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da al. b) nº 1 do art.º 93º do CPT, nºs 5 e 6 do art.º 5º do DL nº 398/98, nºs 1 e 5 do art.º 78 da LGT e dos art.ºs 12º e 297º do CC
- 7.Também contraria a melhor jurisprudência e doutrina, que este STA firmou em recentes acórdãos de 20.03.2002 (no proc. nº 26.580), de 02.10.2002 (no proc. 1091/02), e de 07.05.2003 (no proc. nº 314/2002), entre outros.
- 8.Tendo em conta a fundamentação jurídica exposta, a data da pratica do acto tributário e da apresentação do pedido de revisão, este foi indevidamente julgado intempestivo.
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu mui douto parecer opinando pela procedência do presente recurso, na medida em que, sustenta, foi idóneo e tempestivamente formulado o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de imposto automóvel questionado, como tempestiva foi a subsequente impugnação judicial.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
- 1.Por ocasião da importação por parte da impugnante de vários veículos automóveis, devidamente identificados a fls. 01/02, apresentou na Alfândega do Freixieiro as DVLs nºs 28725, 28679, 28717, 28660 e 28695, de 13/03/97, nºs 31084 e 31076, estas de 19/03/97.
- 2.Nessa mesma data a Alfândega do Freixieiro efectuou a liquidação do IA no montante global de 2.723.912$00; neste imposto apenas foi levada em conta a idade e a cilindrada dos veículos em causa;
- 3.Aquele montante foi pago em 13/03/97;
- 4.Em 03/12/01 a ora impugnante requereu a revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação;
- 5.Por despachos de 15/03/02, notificados à impugnante em 25/03/02, o Exmº Director da Alfândega do Freixieiro indeferiu o pedido de revisão contido em 4);
- 6.Esta impugnação foi apresentada em 17/05/02.
Com base na apontada factualidade a sindicada sentença julgou improcedente e não provada a impugnação judicial deduzida, pois considerou intempestivo o anterior pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Recorrente ao Director da Alfândega do Freixieiro, em virtude de este ter entrado nos serviços da entidade alfandegária depois de decorrido o prazo de 4 anos.
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões das suas doutas alegações, se insurge a Impugnante perseguindo julgado que, ao contrário do decidido, determine a apreciação dos demais fundamentos da impugnação deduzida, fundamentos que a sindicada sentença considerou prejudicados.
Ora, compulsada a petição inicial importa, desde logo, concluir, para considerar, que o que a ora Recorrente impugnou judicialmente nos presentes autos foram os despachos do Director da Alfândega de Freixieiro de 15.03.02, que convenientemente identifica e de que fora notificada em 25.03.02, e que, pelos fundamentos que deles constam, lhe indeferiram o pedido de revisão oficiosa dos actos tributários que em 03.12.01 formulara, tudo aliás conforme também com a transcrita matéria de facto fixada – cfr. Pontos 1, 4 e 5 -.
Daí que as questões a dirimir no presente recurso jurisdicional sejam ainda as da suscitada controvérsia àcerca do meio processual próprio à perseguida sindicância jurisdicional dos referidos despachos do Director da Alfândega do Freixieiro de 15.03.02 (se impugnação judicial, como vem decidido, ou se recurso contencioso, como vem antes decidindo, em casos em tudo idênticos ao presente, este Supremo Tribunal Administrativo e Secção de Contencioso Tributário)
E da também questionada tempestividade da sindicância contenciosa dirigida contra aqueles despachos, oportunamente exarados no respectivo processo de pedido de revisão oficiosa dos anteriores actos de liquidação do questionado imposto automóvel (IA).
Sobre a primeira daquelas questões, pese embora a douta opinião do Ex.mo Magistrado do Ministério Público que se deixou registada, a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem doutrinando uniformemente ser antes o recurso contencioso (cfr. art.º 97º n.º 1 e 2 do CPPT), o meio processual próprio e adequado à controvertida sindicância contenciosa, uma vez que aquela decisão do Director da Alfândega não comporta, mesmo mediatamente, a apreciação da legalidade da liquidação subjacente – cfr. os acórdãos de 20.05.2003, processo n.º 305.03, de 20.05.03, processo n.º 638.03 e de 15.10.2003, processo n.º 1021/03.40.
E daí que, nos casos semelhantes aos do presente recurso jurisdicional, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo venha determinando, ao abrigo dos convocados e aplicáveis arts. 98º n.º 4 do CPPT e 199º do CPC, e na procedência dos respectivos recursos jurisdicionais, se proceda à conveniente convolação para a forma processual de recurso contencioso da impugnação judicial deduzida pelos Impugnantes e depois Recorrentes e ao consequente aproveitamento das respectivas petições iniciais, à luz das quais e dos factos porventura emergentes dos documentos com elas juntos haverá de apreciar-se e decidir-se a questão da tempestividade daquele (cfr. art.º 28º da LPTA) – cfr., entre outros, os acórdãos de 12.11.2003, nos processos n.º 1206/03 e 1192/03, e de 19.11.03, processo n.º 1261 -,
Porque assim e atento o disposto no art.º 8º n.º 3 do Código Civil, que, para viabilizar interpretação e aplicação uniformes do direito, enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, recomenda ao julgador considere os casos que mereçam tratamento análogo, aqui manifestamente aplicável dadas as identidades que se deixaram evidenciadas,
De acordo com apontada jurisprudência e mediante apelo à respectiva fundamentação jurídica que aqui se acolhe, sem necessidade de outros ou melhores considerandos,
Acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sindicada sentença e anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela a Impugnante trouxe a juízo, mais determinando que o processo prossiga na forma devida de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2004.
Alfredo Madureira - Relator – Baeta de Queiroz - Lúcio Barbosa