I- Nos casos de culpa grave e exclusiva, em acidentes de viação mortais, não deve a pena de prisão ser substituída por multa, quando a lei o permite, nem a sua execução ser suspensa, atentas as necessidades de reprovação e prevenção especial e geral, dada a necessidade de prevenção de acidentes rodoviários que ocorrem diariamente.
II- A perda do direito à vida, por morte ocorrida por acidente de viação, é em si mesmo passível de reparação pecuniária, integrando-se o direito a essa reparação no património da vítima, transmitindo-se com a sua morte.
III- Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador: nada impede que este, em relação a cada verba parcelar, lhe aumente o valor, desde que não ultrapasse o limite da indemnização pedida.