I- Produtos compensadores são todos os produtos resultantes de operação de aperfeiçoamento activo e podem ser principais e secundários;
II- No caso de importação em Portugal de mercadorias de países terceiros à CEE, no regime de aperfeiçoamento activo, com suspensão de direitos, há lugar ao pagamento de direitos niveladores compensadores em relação aos produtos compensadores principais após a sua exportação para países comunitários;
III- Há lugar ao pagamento das imposições a que se refere o art. 21, n. 1 a), primeiro travessão, do Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho de 1985;
IV- O método de cálculo do valor dos produtos compensadores aplicável, no caso de vários produtos compensadores em que as mercadorias de importação não se apresentem com todos os seus componentes em cada um dos produtos compensadores, como é o caso de filetes de cavala para exportação e detritos de peixe a introduzir no mercado interno, é o método da chave valor;
V- O prazo de pagamento da dívida aduaneira é fixado pela Alfândega, até 10 dias, nos termos do art. 8, a), do Reg. (CEE) n. 1854, do Conselho, de 14.6.89.
VI- A fixação desse prazo é absolutamente necessária para que comece a correr o prazo de pagamento voluntário.
VII- Não tendo começado a correr o prazo de pagamento voluntário, não são devidos juros de mora.
VIII- Não é nula a sentença, por falta de indicação do fundamento de direito quanto à decisão de não serem devidos juros de mora, se ela afirma que essa conclusão se deve ao facto de não ter começado a correr o prazo de pagamento voluntário.