Os dividendos auferidos de sociedade com sede no ultramar por uma empresa que tem na metropole a sede e toda a sua actividade comercial ou industrial, sem qualquer representação permanente nas provincias ultramarinas, não são passiveis de contribuição industrial, porque não constituem lucros realizados na metropole, como o exige o artigo 2 do Codigo da Contribuição Industrial, mas antes lucros realizados no ultramar.