I- O Decreto-Lei 146-B/80, de 22-5 e inovador.
II- Nada obsta, em principio, a que o legislador ordinario determine a eficacia retroactiva de certas leis fiscais.
III- A retroactividade do Decreto-Lei 146-B/80 apresenta-
-se como perfeitamente admissivel.
IV- Constitui verdadeira provisão não prevista no artigo 33, do Codigo da Contribuição industrial a verba contabilizada em 31-12 de certo exercicio para fazer face ao pagamento das ferias e subsidios de ferias do exercicio imediato.
V- A referida verba não pode ser tida como custo do exercicio em que foi constituida, mas apenas do exercicio em que se verificarem os factos que motivaram a sua constituição.