022635 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 022635
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento da falta, Acusação vaga e generica, Nulidade insuprivel
Recorrente: Silva , Angelo
Recorridos: Miniene
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINIENE DE 1985/02/25.
Nr Convencional: JSTA00018838
Nr Documento: SA119860304022635
Data de Entrada: 21/05/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05ea00e2430b4f21802568fc003745ff
Sumário
I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se se e quando o dirigente maximo de serviço tiver conhecimento de fortes indicios da verificação da falta. II - A acusação abstracta e generica determina nulidade insuprivel.