I- O poder de conceder a isenção de direitos e da sobretaxa de importação e discricionario, pelo que o acto de indeferimento, praticado no seu exercicio, so pode ser impugnado com fundamento em desvio de poder ou por erro nos pressupostos.
II- O Despacho Normativo n. 127/79 e legal e orienta os Serviços do Ministerio da Industria para que nos pareceres, que são exigidos pelo artigo 2, 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, se passem a tomar em conta determinados indices do grau de industrialização e da medida da competitividade das empresas importadoras, considerando o requisito que o legislador designa como "manifesto interesse para a industria nacional".