I- O direito a indemnização por acto ilícito, em princípio, apenas é reconhecido ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal e não um qualquer terceiro que reflexa ou indirectamente seja prejudicado.
II- São de carácter excepcional os casos em que a lei confere a terceiros não directamente prejudicados o direito a uma indemnização, pelo que não podem ser aplicadas analogicamente.
III- Não é admissível a intervenção principal, por créditos salariais pagos ao lesado em acidente de viação, uma acção de responsabilidade civil por este intentada para efectivação do direito a uma indemnização que alega assistir-lhe.