I- O art. 71 do Cod. Pen. tem um campo privilegiado de aplicação no dominio das penas curtas de prisão, devendo a escolha entre as penas detentivas e não detentivas ser feita caso a caso, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponiveis.
II- Tendo o arguido, indignado e com intuito de o castigar, entrado de rompante na cozinha da habitação da assistente, onde esta se encontrava - bem sabendo que a entrada nunca lhe seria consentida -, em busca dum irmão da assistente que, pouco antes, tinha derrubado, voluntariamente, dum velocipede com motor um irmão da namorada daquele, e sendo o arguido de condição socio- -economica modesta e gozando de bom comportamento anterior, justifica-se a opção pela pena de multa a qual se mostra adequada para a ressocialização do arguido e suficiente para satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime.