I- A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do juiz e das regras da experiência.
II- Tendo o tribunal apreciado os elementos carreados aos autos quer pela acusação, quer pela defesa, apreciando-
-os no lugar próprio, nenhuma razão objectiva assiste aos arguidos no recurso da decisão condenatória ao privilegiar ou hierarquizar depoimentos de testemunhas ou as declarações do ofendido e dos arguidos, infirmando-os ou afirmando-os de acordo com a sua própria interpretação ou conveniência de participantes processuais. É tarefa que compete ao tribunal, já em momento posterior, em sede de decisão.