000090 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 000090
ACORDAO
Descritores: Delito aduaneiro, Conflito de jurisdição, Recurso dos tribunais aduaneiros, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Competencia dos tribunais judiciais
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: 2 Secção do Sta - Rp
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP.
Nr Convencional: JSTA00029585
Nr Documento: SAC19810129000090
Data de Entrada: 12/07/1979
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dee79bf8d6277df18025713b003b5985
Sumário
I - O Supremo Tribunal Administrativo - 2 Secção - e incompetente em razão da materia para conhecer de todos e quaisquer delitos fiscais aduaneiros depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho. II - Tal incompetencia encontra-se reforçada se o delito foi cometido depois da data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição (14 de Outubro de 1977, fim da 1 secção legislativa) e se o processo nem sequer foi distribuido as auditorias fiscais.