I- Não e de conhecer do vicio de desvio de poder, mencionado nas alegações de recurso, se não se alegarem na petição de recurso factos integradores dessa figura e não houve conhecimento posterior a apresentação dessa petição da sua existencia.
II- A Administração goza de poder discricionario na concessão dos beneficios de isenção ou redução de direitos e de sobretaxa de importação (Decretos-Leis ns. 225-F/76, de 31 de Março, e 271-A/75, de 31 de Maio).
III- Não viola a lei o acto administrativo que nega a concessão desses beneficios por se não verificar interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa.
IV- Não ha vicio de forma na fundamentação do acto que indefere a concessão dos mesmos beneficios que se apoia, para sua elaboração, no Despacho Normativo n.
127/79, de 4 de Maio, e despachos emitidos para sua aplicação, e afirma, apos demonstração, que na importação em causa não ha manifesto interesse para a industria nacional.