I- Nos termos do disposto nos arts. 3 e 4 do DL 256-A/77, de 17/6 e art. 82 do L.A.L. e arts. 108 e 109 do C.Proc.
Adm. as condições de produção do acto tácito são as seguintes:
1) - que um órgão de Administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num caso concreto;
2) - que a matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência;
3) - que o órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal da decisão através de um acto definitivo;
4) - que tenha decorrido o prazo legal sobre o pedido;
5) - que a lei atribua ao silêncio da Administração durante esse prazo o significado jurídico de deferimento ou indeferimento.
II- O dever legal de decidir por parte da Administração pressupõe, primeiramente que a decisão que lhe é solicitada caiba na esfera da sua competência e, seguidamente, que o poder de decisão seja vinculado.
Se o poder da autoridade Administrativa é um poder discricionário quanto ao momento de actuar ou agir, não há dever de decidir e, consequentemente, o silêncio perante a pretensão do administrado não conduz a formação de acto tácito.