I- A expropriação de predios rusticos nos termos da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, determina a aquisição do direito de propriedade desses predios pelo Estado, como entidade expropriante, e simultaneamente a extinção dos direitos reais e encargos que sobre eles recaiam, nomeadamente, o arrendamento, não restando aos respectivos titulares mais que o direito, de credito, ao recebimento da respectiva indemnização, estabelecida nos termos especiais da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro.
II- Tendo deixado de ser rendeiro, merce da expropriação, não pode o recorrente alicerçar o seu pedido de indemnização no artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil.
III- Tambem não pode ser considerado como possuidor e, por isso, não se lhe aplicam os artigos 1276 e seguintes do mesmo diploma.
IV- Não cometeu a Relação a nulidade de omissão de pronuncia, quanto ao pedido de indemnização se ela conheceu do mesmo pedido, afirmando expressamente - depois de apontar os respectivos motivos - que não procediam os fundamentos do recurso quanto a esta questão.