I- A legalidade de um acto administrativo afere-se pela lei em vigor em tempo da sua prolação.
II- Mostra-se conforme ao regime constante do D.L. 199/88, de 31 de Maio (art. 3 n. 1, alíneas a) e c) e art. 5) o despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 18/4/90, que relega para a indemnização definitiva, devida pela expropriação das respectivas propriedades rústicas, o pedido feito pelo proprietário, já na vigência desse Diploma, de pagamento imediato do valor da cortiça, extraída em
1983 e comercializada em 1984, de dois prédios rústicos expropriados no âmbito da Reforma Agrária em 24/09/75, com derrogação do acto expropriativo em 12/5/89, ao abrigo da Lei 109/88, de 26/9, acontecendo também que ao tempo de pedido e do acto que sobre ele recaiu, já as verbas da cortiça se encontravam distribuídas nos termos e pelas entidades referidas no n. 2 do art. 5 do D.L. n. 189-C/81, de 3/7, ratificado com emendas pela Lei n. 26/82, de 23/9.
III- A violação dos princípios de igualdade e imparcialidade só podem ocorrer no exercício de poderes não vinculados.