I- A reparação dos danos morais sofridos em vida pela vitima de acidente de viação, incluindo o resultante da perda da propria existencia, e transmissivel as pessoas a que se refere o artigo 496 do Codigo Civil, mas so pode ser concedida quando tiver sido pedida pelos interessados.
II- Não deve ser fixada em menos de 160000 escudos a justa indemnização, devida ao viuvo e quatro filhos, pela morte, como consequencia de acidente de viação, da respectiva mulher e mãe.
III- Constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, a relação entre dois factos.
IV- O acidente de viação de que resultou a morte da mãe de quatro menores, quase todos na primeira infancia, constitui causa adequada do dano consistente na necessidade de o pai dos menores contratar uma empregada domestica para lhes prestar os cuidados e a assistencia necessarios.
V- Justifica-se que a indemnização pelo mencionado dano seja calculada com base no periodo de tempo necessario para a mais nova das menores atingir os quinze anos.