IIFundamentação.
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões[1], reporta-se á questão de saber se o recorrente se encontra ou não em situação de prisão ilegal por excesso do prazo máximo de prisão preventiva.
Invoca para tanto as seguintes sub-questões:
-Da nulidade insanável do despacho recorrido e do que declarou a especial complexidade, por violação das regras de competência e do princípio da legalidade.
-Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo quanto à manutenção do efeito de prorrogação do prazo de prisão preventiva por efeito da especial complexidade do processo.
Vejamos:
7.Ocorrem nos autos, com relevo, as seguintes decorrências processuais:
7.1.O arguido/recorrente foi julgado e condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão datado de 4 de Junho de 2007, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
7.2.Este acórdão encontram-se pendente de recurso interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo ainda transitado em julgado.
7.3.O arguido/recorrente encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 1 de Outubro de 2005.
7.4.Pelo Srº Juiz titular do processo na 1ª instância, em 12 de Setembro de 2007, (já o processo se encontrava neste Tribunal da Relação) foi proferido o despacho que consta de fls. 2281 a 2283, afirmando que a especial complexidade no caso destes autos decorre automaticamente do disposto no nº 3 do artº 54º do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, mas mesmo que assim não fosse, pela número de arguidos e extensão da investigação “sempre se imporia a declaração de especial complexidade, a qual pode ser oficiosamente declarada.
Assim, nos termos do artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal, declaro de especial complexidade o presente processo”
7.5.Deste despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
7.6.Em 9 de Outubro de 2007, por despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do C.P.P., foi mantida a situação de prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a prisão preventiva.
7.7.Deste despacho vem interposto o presente recurso.
8Da invocada nulidade insanável.
O recorrente veio arguir a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. e) do C.P.P. do despacho que declarou a especial complexidade e do despacho que reexaminou a situação de prisão preventiva, por violação de regras de competência.
Diz que tais despachos foram proferidos pelo Juiz de 1ª instância, após a prolação da decisão final, quando já se mostrava esgotado o poder jurisdicional quanto á matéria da causa (cfr. artº 666º do C.P.C., aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P.).
Vejamos:
Quanto ao despacho proferido em 12 de Setembro de 2007 que declarou a especial complexidade do processo, a improcedência da nulidade resulta desde logo da força do caso julgado.
È que o despacho que declarou a especial complexidade transitou em julgado, e as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente. Ou seja, as nulidades insanáveis poderão ser conhecidas até ao momento em que a decisão ainda puder ser modificada, o que deixa de poder ser com o trânsito em julgado, em que os efeitos da decisão se tornam definitivos. E este entendimento, de que as nulidades ficam sanadas logo que se forme caso julgado, mostra-se consentâneo com os princípios constitucionais, conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional[2].
Diga-se, ainda, que o recorrente assentou a invocada nulidade, entendendo que à luz das recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 20 de Agosto, o despacho da especial complexidade, proferido pelo juiz de 1ª instância, extravasou a sua competência por o processo naquela data já ter transitado para o tribunal superior, impondo agora a lei que este despacho seja proferido “durante a 1ª instância”.[3]
Embora a questão da invocada nulidade quanto a este despacho esteja irremediavelmente arrumada, por efeito da força do caso julgado como vimos, sempre se faz lembrar que o despacho em causa foi proferido ainda á luz do direito anterior, ou seja, ainda antes da entrada em vigor das referidas alterações, donde a argumentação assim apresentada é inaplicável neste caso.
Por outro lado, o fim último que o recorrente pretende atacar -a prorrogação do prazo decorrente da especial complexidade -não seria atingido com a arguição de nulidade deste despacho, isto porque, em bom rigor, este despacho, para além de clarificar a situação do arguido, é inútil quanto à declaração dos efeitos da especial complexidade, porque estes produziram-se imediatamente “juris de jure”, presumindo a lei a especial complexidade nos casos como o dos autos, como mais abaixo iremos referir.
Também a argumentação de que o tribunal de 1ª instância ao proferir estes despachos, após a prolação da decisão final, extravasou a sua competência, por se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional, não é sustentável.
Na tese do recorrente pareceria que a competência da 1ª instância, após a prolação da decisão final, ficaria confinada á prolação de despachos respeitantes a eventuais correcções de erros materiais, a suprir nulidades ou a esclarecer a sentença ou reformá-la. Mas não é assim. O sentido da norma tem em vista a impossibilidade de modificar a decisão, e só quanto a esta se esgota o seu poder jurisdicional, não estando naturalmente impedido de proferir todos os despachos necessários à normal tramitação dos autos após a decisão final, como sejam, naturalmente as questões relacionadas com as medidas de coacção, e sobretudo estas.
Assim, em face de tudo o que se deixa exposto, improcede a alegada nulidade.
9Do prazo de prisão preventiva.
O recorrente pugna pela aplicação do prazo previsto no nº 2 do artº 215º, do C.P.P., concluindo assim pelo excesso de prisão preventiva.
Resulta, pois, dos autos que por despacho proferido em 13 de Setembro de 2007, transitado em julgado, tomando como assente a especial complexidade do presente processo, consignou-se que o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito se atingirá em 1 de Fevereiro de 2009.
O artº 215º do C.P.P. estabelece no seu nº 1 prazos máximos de prisão preventiva em cada momento processual, balizados pela acusação, pela decisão instrutória, pela condenação em primeira instância e pelo trânsito em julgado, o que significa que atingindo-se o prazo fixado para cada um destes momentos, sem que se tenha produzido o facto que determina o seu termo, ocorre necessariamente a extinção da medida de coacção de prisão preventiva.
O nº 2 permite, contudo, a prorrogação destes prazos, tendo em conta a gravidade do ilícito, ou o tipo de criminalidade.
O nº 3 do mesmo artº 215º prevê mais uma prorrogação, esta em atenção à especial complexidade do processo pelos crimes a que alude o número anterior.
Ora, no caso em apreço, recordando que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, o prazo de prisão preventiva começou por ser de 2 anos (al. d) do nº 1, do artº 215º), passou para 30 meses, por estar em causa uma condenação por crime punível com pena superior a 8 anos de prisão (cfr. nº 2 do mesmo artigo), e, por fim, é prorrogado para 4 anos, por força da especial complexidade (nº 3 do mesmo artigo).
Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, a prorrogação do prazo previsto no nº 3 do artº 215º (decorrente da especial complexidade) era automática como decorria directamente do nº 3 do artº 54º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro “sem necessidade de verificação e declaração”.
E sobre esta prorrogação automática neste tipo de criminalidade a jurisprudência era pacífica, fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2004, de 11.2.2004,[4] no sentido de que “quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1 do artº 54º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do nº 3 do artigo 215º do C.P.P., decorre directamente do disposto no nº 3 daquele artigo 54º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”.
Assim, neste caso, aquando da condenação, a prorrogação decorrente da excepcional complexidade operou automaticamente, resultando como efeito a fixação do prazo máximo de prisão preventiva em 4 anos.
Acontece que com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não só foram encurtados os prazos, como o regime da declaração de especial complexidade é diverso, passando o nº 4 do artº 215º a exigir, nomeadamente, a necessidade de declaração expressa da situação da especial complexidade[5], assim como o nº 3 do artº 54º citado foi expressamente revogado.
Aqui chegados importa então saber que repercussões terão estas alterações na situação dos autos.
A solução terá de ser encontrada ao nível da problemática da aplicação no tempo da lei processual penal.
O artº 5º do C.P.P. estabelece no nº 1 a regra tempus regit actum o que significa que os actos do processo criminal são regulados pela lei em vigor no momento da respectiva prática, “sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”.
Esta regra, porém, sofre duas ordens de excepções, constantes das alíneas a) e b) do nº 2, ou seja, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata resultar “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”; ou resultar “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.
Sendo este o quadro legal, vejamos então qual a resposta à questão colocada.
Quanto à duração dos prazos de prisão preventiva a aplicabilidade imediata da lei nova não oferece dúvidas.
Isto porque do confronto com o regime anterior verificou-se um encurtamento dos prazos, revelando-se a lei nova mais favorável, donde nenhuma razão ocorre para que a regra geral de aplicação imediata da lei nova não operasse, pelo que terá de se ter em conta, agora, na duração dos prazos de prisão preventiva em curso, o que vem fixado no artº 215º, na redacção da Lei nº 48/2007.
E quanto ao efeito de prorrogação derivado da excepcional complexidade do procedimento?
O recorrente pugna pela não aplicação in casu do nº 3 do artº 215º do C.P.P. (prorrogação do prazo decorrente da especial complexidade).
Como vimos a lei nova introduziu um novo regime para a declaração de especial complexidade e revogou expressamente o nº 3 do artº 54º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Ou seja, a lei nova eliminou, em qualquer caso, a possibilidade de a declaração de especial complexidade poder operar directamente, exigindo-se agora que seja declarada por despacho fundamentado, ouvidos o arguido e o assistente (nº 4 do artº 215º).
Daqui decorre naturalmente a caducidade do supra referido acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/2004 (que estabeleceu nos crimes de tráfico a elevação dos prazos sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade).
Mas essa caducidade opera para o futuro, ou seja, para as condenações que venham a ocorrer após a entrada em vigor da lei nova. Quanto aos efeitos da especial complexidade já produzidos a lei nova não pode interferir, porquanto o efeito de prorrogação automática já se produziu validamente à luz do regime anterior.
E se é verdade que a lei processual entra imediatamente em vigor, o mesmo artº 5º, nº 1, do C.P.P. salvaguarda os actos validamente realizados no domínio da lei anterior, não permitindo que sejam atingidos retroactivamente pela lei nova. “In casu”, o efeito da prorrogação do prazo de prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu validamente no domínio da lei anterior, sem necessidade de despacho que a declarasse por não ser legalmente exigido, pelo que tal efeito de prorrogação não pode agora ser ignorado na duração do prazo em curso.
Esta solução legal é correspondente á regra geral de aplicação das leis no tempo, consagrada no artº 12º do Código Civil, em que os actos processuais praticados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir.
Assim se conclui que o efeito de prorrogação já verificado (decorrente da especial complexidade) se mantém, e quanto à duração do prazo em curso, por ser mais benéfico, aplica-se o novo regime.[6]
Consequentemente, no caso dos autos, o prazo máximo será de 3 anos e 4 meses, nos termos do nº 3 do artº 215º e não 4 anos, como resultava da lei anterior, donde o termo do prazo ocorrerá em 1 de Fevereiro de 2009, conforme foi determinado nos autos.
10.O recorrente entende que esta interpretação è inconstitucional, por violar o artº 32º, nº 1 da CRP, na medida em que tendo sido revogado o artº 54º da Lei Droga, a especial complexidade tem agora de ser declarada por despacho judicial fundamentado, e não o tendo sido não se pode manter a aplicação da prorrogação do prazo do artº 215º, nº 3, do C.P.P., o que seria subverter o princípio da legalidade.
Em nosso entender a interpretação pugnada pelo recorrente é que seria violadora do princípio da legalidade, não respeitando os efeitos produzidos á luz da lei anterior, consagrados no artº 5º, nº 1 do CPP, deitando por terra retroactivamente os efeitos validamente produzidos.
Não vislumbramos, pois, que esta interpretação das normas em causa possa ofender as garantias de defesa do arguido, mostrando-se conforme às normas legais e constitucionais.
Assim, a aplicação do nº 3 do artº 215º do C.P.P. à situação dos autos não viola o artº 32º nº 1 da CRP nem qualquer outra que assegure os direitos de defesa do arguido.
O despacho recorrido decidiu assim com acerto ao manter a prisão preventiva, considerando implicitamente não haver excesso de prazo de prisão preventiva, não violando qualquer preceito legal ou constitucional, falecendo assim razão ao recorrente.
Improcede, pois, o recurso.