I- A reclamação para a conferência prevista no art. 9 n. 2 da LPTA ou no art. 700 n. 3 do CPC tem por objecto despacho do relator, pelo que não é meio idóneo para arguir nulidades de actos de secretaria que não sejam praticados em cumprimento de despacho judicial.
II- Não se encontra investido no direito de exploração de determinada área nos termos exigidos pelo art. 50 da Lei n. 109/88, o requerente que, para o efeito, invoca um despacho ministerial, não publicado, que determina a celebração de contrato de arrendamento rural, sendo certo que esse contrato nunca foi outorgado.
III- Sendo o recebimento do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia que nos termos do art. 80 n. 1 da LPTA, obriga a autoridade administrativa a obstar ao início ou ao prosseguimento da execução do acto, infringe essa obrigação a execução do acto depois de recebido pela Administração aquele duplicado, embora através de comunicação do tribunal via telefax.
IV- Não devem ser declarados ineficazes os actos de execução indevida quando é indeferido o pedido de suspensão de eficácia.