O Direito.
Comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, (...).” – art. 180° n° 1 do C.P.
Á difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão – art. 182° do C.P.
Difamar, significa desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido.
“É atribuir a alguém a prática de determinado facto, que lhe ofende a reputação ou o bom nome, considerada essa reputação como a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina (...)” – carregado nosso.
No caso dos autos, o assistente D… é médico especialista em Cirurgia Geral, tem a categoria profissional de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral desde 11/7/2001, exercendo funções no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gala/Espinho como Director de Serviço de Cirurgia Geral desde 5/12/2002, exerceu funções de Presidente do Conselho Directivo do Bloco Operatório de 10/1/2008 até 15/12/2010 (cfr. fls. 166) e é Vice-Presidente da G….
O assistente integrou a equipa médica que realizou uma intervenção cirúrgica, por laparotomia, à filha dos arguidos, E…, em 3/2/2009 no Hospital de Vila Nova de Gaia, como cirurgião ajudante do cirurgião principal, Dr. H….
A dita doente, E…, padecia de doença que se manifestou, entre outros sintomas, pelo aparecimento de uma massa/tumor, de natureza desconhecida, localizada/o no retroperitoneu superior, no território do tronco celíaco, estendendo-se inferiormente pelo espaço porto-cava, entrando em contacto íntimo com a região cefálica do pâncreas e estendendo-se para o hilo hepático.
Nessa cirurgia, o cirurgião Dr. H… ao tentar remover a massa que se encontrava adjacente à veia porta, e tentava separá-la dessa veia, involuntariamente, provocou uma laceração na referida veia porta, na sua porção posterior, cuja hemóstase se revelou particularmente difícil.
Em consequência, no final da cirurgia, a E… foi conduzida para a Unidade de Cuidados Intensivos do mesmo hospital, onde se manteve em coma induzido durante 3 dias.
O estudo anátomo-patológico da porção de tumor retirado do corpo da E…, revelou que a mesma padecia de uma tuberculose ganglionar, pelo que foi medicada com tubercoloestáticos.
Porém, o fígado da doente foi-se deteriorando progressivamente de forma incontrolável, pelo que após a realização de diversos exames auxiliares de diagnóstico e medicação intensiva, em 4/6/2009, os médicos decidiram pedir a colaboração do Serviço de Hepatologia e Transplantação hepática do Hospital de St° António, no Porto, para onde foi transferida em 15/6/2009, e aí seguida e tratada até ao transplante hepático realizado no dia 23/3/2010, vindo a falecer por choque hipovolémico no dia seguinte, 24/3/2010.
Posteriormente, os pais da E…, aqui arguidos, participaram criminalmente contra o assistente, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137° nº 1 do Cód. Penal, afirmando, em síntese, que a morte da E… poderia ter sido evitada se o arguido D… não lhe tivesse cortado a veia porta na intervenção cirúrgica que realizou em 3/2/2009 e ainda se, logo após essa cirurgia, a tivesse transferido para tratamento, no Hospital de Stº António, no Porto, evitando dessa forma o transplante do fígado e a subsequente morte da filha.
Ora, o assistente, perante os conhecimentos científicos e qualificações profissionais de que é dotado, por não corresponder à verdade ter sido ele o cirurgião que, ao manobrar os instrumentos cirúrgicos para remover a massa tumoral que envolvia a veia porta da E…, involuntariamente lacerou a parte posterior dessa veia porta, e porque esteve fora do seu controlo a progressão da degradação do fígado da E…, que conduziu à necessidade do transplante hepático realizado no dia 23/3/2010 no Hospital de St° António, no Porto, e na sequência do qual adveio a morte da doente, sente-se ofendido na sua honra e consideração com a apresentação da dita queixa-crime contra ele formulada.
Concorda-se que a formulação de uma participação criminal contra um médico especialista onde se lhe imputa a morte de um doente por má prática profissional, lhe diminui a reputação, a honra profissional, o conceito em que é tido pelos seus pares em virtude dos especiais conhecimentos científicos e habilidade técnica que pressupõem que é dotado, tanto no meio hospitalar onde exerce funções e é conhecido, quer junto dos demais colegas de outros estabelecimentos hospitalares, quer pelo público em geral.
Como assinala J. Faria Costa, o ordenamento jurídico-penal português alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.
Para a consumação do crime de difamação, basta o dolo genérico em qualquer das modalidades definidas no art. 14° do Cód. Penal.
Trata-se de um crime que não exige um dolo específico, a consciência e vontade de ofender a honra alheia, mediante a linguagem falada, mímica ou escrita.
Na verdade, o crime de difamação tem sido considerado pela doutrina e jurisprudência, como um crime de perigo, porque a lei não exige um dano ou lesão efectiva da honra ou consideração de outrem (mas apenas de factos que ofendam ou possam ofender), bastando à sua consumação o perigo de que aquele dano possa verificar-se.
Daí que o legislador na incriminação do art. 180° do C.P., teve em conta a genérica aptidão da acção para produzir o evento danoso: a imputação de factos, juízos ou palavras ofensivos da honra ou da consideração.
Por isso, o dolo basta-se apenas com a consciência ou previsão da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previsto na norma incriminatória, levando o agente a cabo a conduta ou a acção nela prevista, ou seja, que o agente haja aderido conscientemente à situação de perigo, ou se haja conformado com tal situação minimamente consciente da possibilidade de ocorrência do dano.
Vejamos agora qual foi o motivo que conduziu os arguidos a apresentarem a dita queixa crime contra o assistente, tomando com assente que a um agente, colocado na situação dos arguidos e dotado das mesmas características, não escapa a representação de que tal conduta é susceptível de acarretar perigo para a reputação profissional do médico visado.
Interrogados os arguidos a fls. 136 a 138, 143 a 145, 314, 315, 330 e 331, afirmaram que apresentaram a dita queixa contra o aqui assistente “por ter sido ele o médico que consultou a E… em 23/1/2009, que propôs à doente e à arguida C… que a acompanhava, a realização da cirurgia para remoção do tumor pancreático do qual suspeitava em face dos exames realizados, disse-lhe que seria ele que a iria operar, o arguido B… desconhecia que o Dr. H… também integrava a equipa cirúrgica e operou a sua filha E…, era o aqui assistente Dr. D… o Director do Serviço de Cirurgia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gala/Espinho, porque no decurso da cirurgia realizada em 3/2/2009, o Dr. D… dirigiu-se à sala de espera, perguntou aos ali presentes quem eram os pais da E… e afirmou-lhes o seguinte: “nós estamos a perder a vossa filha, não sabemos qual é a razão, por tal rezem, ela não tinha um tumor mas sim uma tuberculose ganglionar”, ficando eles convencidos de que era o assistente o chefe da equipa cirúrgica que efectuava a dita intervenção; pelas 20.00 horas do mesmo dia, altura em que a E… se encontrava em como induzido na U.C.I., uma médica cujo nome desconhece, disse aos arguidos que no decurso da operação tinha sido cortada a veia porta (não identificando o médico que, inadvertidamente, lacerou essa veia) e que o aqui assistente lhe pedira para lhes transmitir tal informação, que a Dra. I… que fazia parte daquela equipa cirúrgica, informou-os de que o Dr. D… ao utilizar a máquina eléctrica para remover o tumor, cortou a veia porta da E…, que o assistente quis continuar a operação apesar da oposição do anestesista, que ela, Dra. I…, e o Dr. H…, quiseram transferir mais cedo, a E… para uma unidade hospitalar especializada em transplantes de fígado, nomeadamente para o hospital Curry Cabral onde a Dra. I… tinha um conhecimento, mas o assistente opôs-se a tal, porque no certificado de óbito da E… consta como uma das causas da morte, a “colangiopatia isquémica e iatrogénica”, ou seja, falta de irrigação do fígado pela veia porta, por causa de acto médico, e no relatório da autópsia consta que a veia porta foi suturada com linha (rafia) azul”.
O legislador prevê expressamente uma causa de justificação especial definido nos n°s 2 a 4 do art. 180º do C.P. que no caso dos autos não se aplica e que não prejudica nem colide com a norma geral prevista no art. 31º, e por isso a ela alude expressamente no n° 3 daquele art. 180°.
O art. 31º n° 2 b), estipula que o facto não é ilícito se for praticado no exercício de um direito.
Nesta parte entende o assistente que os arguidos poderiam ter-se limitado a solicitar um inquérito interno no Hospital de Vila Nova de Gaia ou junto da Inspecção Geral de Saúde, para melhor serem informados da causa da morte da sua filha, e absterem-se de participarem criminalmente contra ele.
Sucede porém, que os assistentes acreditaram, em face das conversas e informações que lhes foram fornecidas nos hospitais de Vila Nova de Gaia e Santo António, no Porto, que a morte da sua filha E… poderia ter sido evitada se não tivesse ocorrido o referido acidente cirúrgico e/ou se ela tivesse
sido, logo após a cirurgia de 3/2/2009, transferida para um Serviço de Hepatologia, e, para além do sugerido pedido de inquérito interno no Hospital de Vila Nova de Gala ou junto da Inspecção Geral de Saúde, os assistentes também têm o direito de participar criminalmente contra o médico que lhes foi indicado como o autor daqueles factos e de comunicar o sucedido ao Ministério Público para que promova o correspondente procedimento criminal, sem que o exercício deste direito envolva para eles, enquanto denunciantes, necessária responsabilidade criminal.
O art. 244º do C.P.P. estabelece que “Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público (…) saIvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular”.
Por sua vez o art. 246º nº 3 dispõe que “A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243°”, ou seja, “Os factos que constituem crime, o dia, hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes (...)” – cfr. art. 243° nº 1 a) a c) do C.P.P. – carregado nosso.
A causa do decesso da filha dos arguidos envolve matéria muito específica, que exige especiais conhecimentos académicos e científicos que nem o comum cidadão, nem os tribunais possuem, e que só o Conselho Médico-Legal do I.N.M.L. poderia fornecer, no decurso do procedimento criminal instaurado, em ordem à decisão sobre a acusação – cfr. arts. 262° nº 1, 151° e 159° do C.P.P. em conjugação com as normas da Lei nº 45/2004 de 19/8 e art. 6° nº 2 a) do D.L. nº 131/2007 de 10/4.
Conforme já decidiu o Ac. da R.C. de 17/1/2001, “Não integra a prática do crime de difamação o facto do arguido, ao apresentar queixa-crime perante autoridade policial, indicar como suspeito o assistente”.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do S.TJ. de 21/4/2010 no proc. nº 1/09.3YGLSB.S2 citado pela defesa dos arguidos no debate instrutório, dizendo que “I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objectivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso. II - Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – art. 20.º da CRP. Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso, com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado” – carregado nosso.
Em suma entendemos que no caso dos autos, a conduta dos arguidos ficou aquém da anti-juridicidade arts. 20° nº 1 da C.R.P. e 31° n° 2 b) do C.P..
Pelo exposto, nos termos da segunda parte do n° 1 do art. 308° do C.P.P., este Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos B… e C… pelo crime que o assistente lhes quer ver imputado e, consequentemente, ordenar o oportuno arquivamento dos autos.”
Desta decisão de Não Pronúncia recorreu o assistente D…, formulando as seguintes conclusões:
“1ª- O despacho recorrido rejeitou a acusação deduzida pelo Assistente, considerando-a infundada, por no seu entender os factos imputados pelos arguidos não constituírem um crime, mas antes o “exercício de um direito”, por, segundo ele despacho, não ter havido da parte deles «intenção de injuriar», mas tão-só «saber o que se passou».
2ª- Do ponto de vista doutrinário, «difamação» é a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, que sejam ofensivos da reputação do visado; “honra” será a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, respeitando ao património pessoal e intenso de cada um e “consideração” o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, a forma como a sociedade vê cada cidadão, a opinião pública (Leal e Simas Santos, Cód. Penal Anot., 2° Vol, 1996, p. 317).
3ª- Para o preenchimento do tipo legal do crime em questão, o legislador bastou-se com o chamado dolo genérico, não sendo necessário aquilo que se denomina de animus injuriandi vel difamandi, isto é, a intenção expressa de difamar – pelo que o despacho recorrido labora em inexactidão ao sustentar o inverso.
4ª- Mas mesmo que se entenda esse requisito como necessário, sempre se deveria ter concluído que os arguidos decidiram efectivamente atingir, de forma directa, o Assistente, tanto assim que (e em primeiro lugar), como consta dos autos, não foi ele quem procedeu directamente à intervenção cirúrgica em causa, mas sim o Sr. Dr. H…, Cirurgião Principal.
5ª- Os arguidos sabiam, tinham consciência do carácter falso dos factos que imputavam ao Assistente, não havendo assim qualquer causa de exclusão de ilicitude e, mesmo após eles estarem na posse de elementos que atestavam a não culpa do Assistente, continuaram a pugnar pela sua condenação, escudando-se no seu suposto “direito”.
6ª- Outrossim, era dever dos arguidos, antes de imputar seja o que seja, de se munirem de todas as informações possíveis, em ordem a saberem quem fora o autor da prática do acto que imputaram e, mesmo nessa impossibilidade, a Lei permitia-lhes ainda, fazerem a denúncia contra desconhecidos se, como eles dizem, queriam unicamente saber «o que se passou».
7ª- Os arguidos mais poderiam ter participado contra toda a equipa cirúrgica, ou apenas contra o cirurgião principal e/ou contra a equipe que procedeu ao transplante do fígado à paciente, durante a qual esta veio a falecer – mas centraram-se unicamente na pessoa do Assistente e mais ninguém, com o intuito claro e objectivo de ofender e vexar a sua reputação e honra.
8ª- Os arguidos não actuaram por qualquer dessas formas lícitas, antes enveredaram pelas ilícitas, ao afirmarem peremptoriamente que fora em virtude de actos supostamente praticados pelo aqui Assistente que a paciente teria falecido.
9ª- Quando a honra do denunciado foi desnecessária (!) e gratuitamente (!) lesada, o direito de denúncia dos arguidos cede perante o direito à honra e torna-se assim na prática de um crime – dos dois direitos em colisão, aquele prevalece.
10ª- Em Direito, a proporcionalidade é tida como o “bom senso”, a medida de equilíbrio, a política responsável que delimita a fronteira entre o que é razoável fazer-se e o que o não é, para que se não possa lançar mão de um direito para camuflar um crime.
11ª- Ao contrário do que os arguidos afirmam e o despacho recorrido subscreveu, eles não pretenderam «saber o que aconteceu», antes quiseram (e conseguiram) difamar o Assistente, atribuindo-lhe factos e condutas ofensivos da sua reputação.
12ª- Tanto assim que, mesmo depois de todas as perícias juntas aos autos terem demonstrado a sua sem-razão e a inocência do Assistente, continuaram os arguidos a pugnar pela sua condenação, tendo recorrido do despacho de arquivamento – recurso que aliás não teve provimento.
13ª- Em conclusão, os factos e juízos imputados e formulados pelos arguidos, as condutas desonrosas dos deveres profissionais do Médico aqui Assistente que maldosamente lhe atribuíram, no exercício da sua profissão e funções e por causa destas, assume inegável gravidade na ofensa ao bom nome, à honra e consideração deste.
14ª- Ao contrário do afirmado no despacho de arquivamento, mostra-se preenchido o tipo legal do crime de difamação, p. e p. no art. 180° n° 1 com a agravação do art. 184°, ambos do Cód. Penal imputado aos arguidos e praticado na pessoa do Assistente e não subsiste qualquer causa de exclusão de ilicitude – pelo que estes preceitos se encontram aplicados de forma inexacta no referido despacho.
Termos em que, no provimento do recurso, deverá ser revogado o despacho recorrido e decretada a pronúncia dos arguidos, em conformidade com a minuta constante do requerimento de abertura de Instrução e com as conclusões que antecedem.”
Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso.Em resposta ao recurso do D…, os arguidos B… e C… defenderam a sua improcedência.Neste Tribunal, o Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente D… pretende a revogação da decisão recorrida e que seja determinada a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos, por se mostrar «preenchido o tipo legal do crime de difamação, p. e p. no art. 180° n° 1 com a agravação do art. 184°, ambos do Cód. Penal». De acordo com o constante dos autos, os aqui arguidos, pais da falecida E…, participaram criminalmente contra o aqui recorrente, D… – médico especialista de Medicina Geral do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Director do Serviço de Cirurgia –, “alegando em síntese, que a morte da E… poderia ter sido evitada se o arguido D… não lhe tivesse cortado a veia porta na intervenção cirúrgica que realizou em 3/2/2009 e ainda se, logo após essa cirurgia, a tivesse transferido para tratamento, no Hospital de St° António, no Porto, ter-se-ia evitado o transplante do fígado”.
Realizado o Inquérito, pelo MºPº foi proferido Despacho de arquivamento, “quanto aos eventuais crimes de denúncia caluniosa (…) por não se indiciar, da prova recolhida, que os arguidos, ao terem apresentado queixa crime contra o aqui denunciante (…), sabiam que as imputações que lhe faziam eram falsas, e de difamação agravada (…), porque da mesma prova indiciária resulta que os arguidos ao apresentarem a dita queixa crime contra o aqui ofendido, agiram no legítimo exercício de um direito nos termos do art. 31° nº 2 do Cód. Penal, nomeadamente o de verem esclarecidas as razões que levaram à morte da sua filha E…”.
O assistente requereu a abertura de Instrução, pedindo a pronúncia dos arguidos pela prática do crime de difamação agravada (abdicando da imputação pela prática do crime de denúncia caluniosa).
No despacho de não pronúncia sob reexame, reconhecendo-se que “a formulação de uma participação criminal contra um médico especialista onde se lhe imputa a morte de um doente por má prática profissional, lhe diminui a reputação, a honra profissional”, entende-se que os arguidos o fizeram no exercício do seu direito de denúncia, acreditando que a morte da sua filha poderia “ter sido evitada se não tivesse ocorrido o referido acidente cirúrgico e/ou se ela tivesse sido, logo após a cirurgia de 3/2/2009, transferida para um Serviço de Hepatologia”, tendo-lhes sido indicado o recorrente como “o autor dos factos”.
Conclui-se ser aplicável o art. 31º, nº 2, do CP, que exclui a ilicitude se o facto for praticado no exercício de um direito.
No recurso argumenta-se que os arguidos «tinham consciência do carácter falso dos factos que imputavam ao Assistente, não havendo assim qualquer causa de exclusão de ilicitude» e que «poderiam ter participado contra toda a equipa cirúrgica, ou apenas contra o cirurgião principal e/ou contra a equipe que procedeu ao transplante do fígado à paciente, durante a qual esta veio a falecer – mas centraram-se unicamente na pessoa do Assistente e mais ninguém, com o intuito claro e objectivo de ofender e vexar a sua reputação e honra».
Não tem razão o recorrente.
Comece-se, no entanto, por se se referir que entendemos ser errado perfilhar, por princípio, a concepção de que o direito de denúncia prevalece sob o direito à honra e bom nome do denunciado.
Pelo contrário, ambos os direitos revestem – face à comum fonte constitucional de onde emanam: direito de denúncia como via de acesso à Justiça (art. 20º da CRP); direito à honra e bom nome (art. 26º, nº 1, da CRP) – igual valor na nossa Ordem Jurídica.
Tal impõe a sua compatibilização de acordo com as circunstâncias do caso, de modo a que o primeiro não atinja por forma desnecessária e inaceitável o núcleo essencial do segundo (assim o impõe o art. 18º, nº 2, da CRP).
No caso, era direito dos arguidos – face a toda a sequência de actos médicos que antecederam e culminaram no falecimento da sua filha – verem esclarecidas as suas causas e apurada a existência de eventual responsabilidade penal.
Assim, a denúncia efectuada pelos arguidos foi exercida numa situação e perante interesses que razoavelmente o justificavam.
O facto de terem formulado a queixa apenas contra o aqui recorrente, não significa, por si só, uma actuação com o único ou principal objectivo de ofender a sua honra e bom nome profissional.
Com efeito, o assistente era o Director do Serviço de Cirurgia do Hospital e fez parte da equipa médica que realizou a intervenção cirúrgica em causa, tendo – de acordo com a decisão (não infirmada nessa parte) – os arguidos afirmado que foi ele quem consultou a filha e propôs a realização da intervenção cirúrgica.
Por outro lado, tratando-se de factos susceptíveis de integrarem um crime de natureza pública, a circunstância de a denúncia ter sido formulada apenas contra o recorrente não impediria que os outros participantes na intervenção cirúrgica viessem a ser responsabilizados penalmente, caso se apurassem factos nesse sentido.
A este propósito mostra-se, aliás, apropriado referir-se que no domínio das intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, “na actuação em equipa” é possível falar-se em co-autoria negligente ou “comportamento negligente conjunto” (defendendo, no entanto, outros a existência apenas de autorias paralelas), cfr. Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal por Negligência no Exercício da Medicina em Equipa”, Coimbra Editora, p. 254 a 257.
Em complemento, dos factos considerados indiciados não resulta que os arguidos tivessem consciência da falsidade dos factos que imputavam ao assistente, ao contrário do que indemonstradamente é alegado no recurso (argumento que, para além disso, seria mais apropriado à imputação da prática do crime de denúncia caluniosa).
Em conclusão, tendo os arguidos agido no exercício de um justificado direito de denúncia, sem extravasarem as finalidades do mesmo ou atingirem abusivamente o núcleo essencial do direito à honra e bom nome do denunciado, verifica-se a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31º, nº 2, al. b), do CP, tal como decidido no despacho de não pronúncia sob reexame, que deve, assim, ser mantido.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a Decisão Instrutória de não pronúncia recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.Porto, 04/03/2015
José Piedade
Airisa Caldinho