I- É à parte alegante que incumbe instruir o recurso com as peças do processo certificadas de que pretende fazer prova, não tendo que ser suprida a sua falta pelo Tribunal « ad quem :, salvo no que respeita aos elementos indicados no n.3 do artigo 742 do Código de Processo Civil, artigo este aplicável « ex vi : do artigo 4 do Código de Processo Penal;
II- Na retenção inutilizante do recurso a que se refere o n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal, há que distinguir a inutilização ( eventual ) dos actos processuais, admitida, e a inutilização absoluta do recurso, o que é proibido;
III- A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si. Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando seja qual fôr a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.