9651042 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9651042
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Falta de pagamento da renda, Resolução do contrato, Acção judicial, Renda, Pagamento, Prazo
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020795
Nr Documento: RP199703179651042
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea9a8c80caa538f48025686b0066f106
Sumário
I - Por força do preceituado no artigo 12 do Decreto- -Lei n.385/88, de 25 de Outubro, o arrendatário poderá obstar à resolução do contrato desde que até ao encerramento da discussão, em primeira instância, proceda ao pagamento das rendas em dívida. II - A discussão considera-se encerrada logo que findem os articulados e o juiz possa conhecer da questão de direito sem necessidade de produção de mais provas.