I- Na fixação do sentido da norma contida na al. c) do art.
110 da LPTA tem a jurisprudência considerado que os poderes de cognição do STA estão sujeitos a duas limitações, entre elas a de que não pode conhecer de vícios que não tenham sido objecto de apreciação no TAC.
II- A execução do julgado anulatório de acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética, i.e., da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
III- No caso do acto anulado ser renovável a execução consiste na prática de novo acto de conteúdo idêntico ou não ao primitivo, decidindo a questão que dele era objecto e expurgado do vício que o inquinava.
IV- É renovável o acto anulado por vício de forma decorrente da falta de fundamentação.
V- A declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos de sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do DL. n. 256-A/77, de 17.6, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo.
VI- O direito de propriedade, como, aliás, todos os direitos fundamentais, não são absolutos nem ilimitados, sofrem constrições ou limitações legais resultantes quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas.
VII- São admissíveis as restrições ao direito de propriedade, observados os limites do art. 18 da CRP, com fundamento no art. 15 do DL. n. 166/70, de 15.4, como é o caso da deliberação da CM de Lagoa de indeferimento de licenciamento de construção por afectar a beleza da paisagem.
VIII- Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade não podem ser violados, a não ser indirectamente, por acto administrativo cujo conteúdo decorre da própria lei.
IX- A sua tutela mostra-se assegurada através do princípio da legalidade e as eventuais infracções correspondem a vícios de violação de lei.