I- Não alegados pelas partes, nos articulados, factos considerados provados noutro processo, o juiz pode servir-se de tais factos desde que tenham chegado ao seu conhecimento por força da função jurisdicional que também tenha exercido nesse outro processo.
II- Deve considerar-se necessidade séria da casa para habitação de um filho, que, estando noivo na data da propositura da acção de despejo, se casou na sua pendência, não possui casa própria ou arrendada e teve de guardar objectos comprados ou oferecidos em casa de familiares e amigos.
III- Os factos de o autor já ter proposto contra os réus duas acções para denúncia, que foram julgadas improcedentes, e tentado vender o imóvel arrendado, são insuficientes para se concluir que a necessidade
é criada artificiosamente e fazer aplicar o artigo
109 do RAU.
IV- Tendo os arrendatários baixos proventos e havendo uma grande carência de casas de habitação, no mercado de arrendamento, na zona de Lisboa, deverá ser-lhes concedido o diferimento da desocupação.
V- Os arrendatários têm direito a uma indemnização pela desocupação do prédio, correspondente a dois anos e meio da renda praticada à data do despejo.