I- Tendo recorrido so algum dos reus, o Tribunal não pode conhecer do recurso relativamente aos reus absolvidos.
II- Da decisão do juri sobre materia de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal.
III- As respostas do juri aos quesitos podem ser alteradas, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base as respostas, de harmonia com o artigo 712, alinea a), n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do artigo 518 do Codigo de Processo Penal.
IV- A pena fixada para o crime qualificado de furto previsto no artigo 428, n. 3, do Codigo Penal (8 a 12 anos de prisão maior) e superior a do crime de roubo previsto no artigo 435, n. 2, do mesmo Codigo (2 a 8 anos de prisão).
V- Trata-se de uma relação de consunção em que a punição do furto consome a protecção visada com a punição do roubo, se bem que de uma forma não total.
VI- Em todo o caso, consome-a, em medida suficiente para justificar a exclusão da eficacia da norma que pune o roubo.