I- A partir da entrada em vigor do n. 4 do artigo
268 da Constituição da República, na redacção da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II- O referido n. 4 do artigo 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário;
III- No que respeita à incidência de impostos, só o acto de liquidação é que define a situação dos contribuintes e por isso só esse é acto lesivo;
IV- Assim, não define a situação jurídica tributária do contribuinte um despacho da administração fiscal a negar-lhe autorização pedida para proceder à dedução de IVA já liquidado e pago em actos de liquidação que nem sequer são identificados, sendo certo que a decisão sobre tal pedido nunca poderia alterar a fixação da situação do contribuinte efectuada pelos actos de liquidação, que se firmaram na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos;
V- A reacção graciosa e contenciosa contra actos de liquidação é a prevista nos artigos 95 e segs. do CPT -reclamação graciosa- e nos artigos 120 e segs. do mesmo código -impugnação-;
VI- O recurso hierárquico previsto do artigo 91 do CPT não abrange o recurso de actos de liquidação;
VII- Contudo, mesmo que abrangesse, o prazo da sua interposição contar-se-ia da notificação dos actos de liquidação e nunca a decisão do recurso hierárquico poderia alterar a situação definida por actos de liquidação entretanto firmados na ordem jurídica;
VIII- Por isso, não é susceptível de alterar a situação jurídica tributária o acto de membro do Governo que nega provimento a recurso hierárquico de acto do Serviço de Administração do IVA que nega autorização para o contribuinte proceder a deduções de IVA já liquidado e pago em relação a actos de liquidação que o contribuinte nem sequer identifica;
IX- Em consequência, tal acto não é lesivo do contribuinte e por isso é irrecorrível.