I- A fundamentação de um acto é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e das circunstâncias de cada caso, e preenche-se com a indicação das razões de facto e de direito que levaram a administração a praticar o acto com determinado conteúdo, em termos de propiciar a um destinatário normal a apreensão dessas razões e permitir-lhe optar pela conformação com o acto ou pela reacção contenciosa contra ele;
II- À suficiência da fundamentação não importa a convincência das razões invocadas pela administração, mas apenas a apreensão dessas razões;
III- Está fundamentado um acto da administração fiscal que fixa o rendimento colectável de Imposto Profissional com base na alegação de que o contribuinte é arquitecto, que esta profissão é bem paga, que o rendimento por ele declarado não chegaria para satisfazer as necessidades de alojamento, transportes e de alimentação e ainda não justificaria a necessidade de contratação de um colaborador.