I- Só a alteração não substancial dos factos com relevo para a decisão da causa justifica o procedimento incidental do artigo 358 do Código de Processo Penal.
II- Se os agentes da autoridade bateram 3 vezes à porta da casa do arguido, usando o sinal dos que ali se dirigiam para jogar, e, perante isso, a dona da casa sem vir ver quem era, lhes respondeu « podem entrar :, o seu depoimento sobre aquilo que lá viram não configura prova nula nos termos do artigo 126 n.3 do Código de Processo Penal.
III- Nem, no caso, se pode falar em obtenção de prova por meios enganosos proibidos - artigo 126 ns. 1 e 2 - alínea a) do Código de Processo Penal - , que são apenas os « susceptíveis de colocar o arguido numa situação de coacção idêntica á dos demais métodos proibidos de prova :.
IV- O depoimento das testemunhas de acusação, agentes da Policia de Segurança Pública, de que « tinham conhecimento que na residência do arguido se fazia jogo ilícito : não é depoimento indirecto nem reprodução de vozes ou rumores públicos - artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal - se, como no caso, assenta no resultado das investigações a que procederam durante cerca de um mês.
V- Tendo as testemunhas visto as máquinas de jogo ligadas em casa do arguido; tratando-se de máquinas de jogo ilícito que funcionavam através da introdução de uma moeda; sendo a entrada na habitação franqueada através de sinal convencionado; explorando o arguido um salão de jogos de diversão; havendo pontas recentes de cigarros no cinzeiro encontrado na dependência onde estavam as máquinas instaladas, sendo certo que nem o arguido nem a mulher fumam, tudo isto é bastante para, através das regras da experiência ( presunções naturais ) se dar como provado que o arguido explorava ilicitamente o jogo.