I- O meio processual acessório da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão é uma providência judicial destinada a permitir ao peticionante o uso de garantias graciosas ou contenciosos no âmbito das relações jurídicas administrativas, pelo que não é susceptível de utilização para efeitos de instruir processos de natureza penal ou cível.
II- O pedido de intimação não pode, por isso, ser utilizado para determinar a identidade dos agentes responsáveis pela prática de uma infracção criminal ou para recolher ou descobrir provas indiciadoras dessa responsabilidade ou ainda para obtenção de informações, pareceres ou documentos que se mostrem necessários para instruir um processo cível, sendo certo que os mecanismos processuais adequados a esses fins são os previstos nos arts. 262 e segs. do CPP e no art. 535 do CPC, respectivamente.
III- Não tendo sido identificados na petição os documentos de que se pretende obter certidão e desconhecendo o peticionante se tais documentos existem ou estão em poder da entidade requerida, não cabe ao juíz, no exercício do seu dever de oficialidade, efectuar quaisquer diligências instrutórias para efeito de decidir o pedido.