I- O Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas publicas, prescreveu no seu artigo 37 n. 2 que na extinção de tais empresas, os credores que não fossem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não fossem graduados em conformidade com a lei podiam recorrer aos tribunais comuns para nele fazerem valer os seus direitos.
II- De acordo com a terminologia judiciaria que ao tempo vigorava, aos tribunais comuns contrapunham-se os tribunais especiais, sendo nesta ultima categoria que se incluiam os tribunais do trabalho.
III- Assim, duvidas não restam de que cabe aos tribunais comuns civeis o conhecimento das reclamações sobre admissão e graduação de creditos pelas comissões liquidatarias das empresas publicas.