Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, proprietaria, residente na Figueira da Foz, interpos recurso de revista do acordão da Relação de Coimbra que, revogando a sentença proferida na comarca de Tondela, julgou improcedente uma acção de processo sumario que propusera ali contra B e mulher residentes em Tondela.
Subiram por isso os autos a este Supremo Tribunal e por despacho do Juiz Relator, foi fixado a cada parte o prazo de trinta dias para alegar.
Tal despacho foi notificado a recorrente em 15 de Julho de 1946 e porque o seu advogado requereu a entrega do processo para o examinar em sua casa foi-lhe o mesmo confiado por aquele prazo.
Entregou-o, porem, somente no dia 7 de Outubro imediato com a respectiva alegação e, por isso, os recorridos, alegando ter sido esta apresentada extemporaneamente, requereram que fosse desentranhada dos autos e o recurso julgado deserto e que dele se não conhecesse.
E, pelo acordão de folhas 224, julgou-se que efectivamente a alegação fora apresentada extemporaneamente e, por isso, e por aplicação do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso.
Desse acordão interpos a A recurso para o Tribunal Pleno alegando que ele estava em oposição sobre a mesma questão de direito com os acordãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Novembro de 1942 e 23 de Fevereiro de 1945, publicados no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, n. 14, pagina 320 e n. 27, pagina 63, respectivamente.
Ha, na verdade, conforme reconhecido foi ja no acordão de folhas 251, manifesta oposição entre o acordão recorrido e o de 22 de Novembro de 1942, pois, segundo aquele, o advogado a quem tenha sido confiado o processo para exame em sua casa, tem de apresentar a alegação dentro do prazo que lhe tenha sido fixado, sob pena de perder o direito a sua junção e, segundo o de 22 de Novembro, o advogado, a quem tenha sido confiado o processo, tem ainda cinco dias, depois de findo aquele prazo, para entregar com o processo a alegação.
Não ha necessidade de fazer referencia ao acordão de 23 de Fevereiro de 1945 porque o artigo 763 do Codigo de Processo Civil alude apenas a dois acordãos: o recorrido e um anterior em oposição a ele.
E so a esses dois aludem tambem os artigos 764 e 765 do mesmo Codigo.
Posto isto, ha que decidir o conflito verificado.
Dispõe o artigo 705 do Codigo de Processo Civil, aplicavel no recurso de revista, que o Relator fixara prazo para as alegações por escrito e que durante esse prazo sera facultado a respectiva parte o exame do processo.
Estabeleceu o artigo 171 do mesmo Codigo que os advogados das partes a quem tenha sido marcado prazo para o exame do processo na secretaria podem requerer que o processo lhes seja confiado para o examinarem em suas casas, e que esse requerimento sera sempre deferido, salvo determinada hipotese que não ha agora a considerar porque se não verifica no caso dos autos.
A regra e, pois, ser o exame na secretaria do tribunal. Mas sera em casa do advogado quando ele o tenha requerido.
Ora, o paragrafo 2 do mesmo artigo 171 dispõe que, se o advogado não entrega o processo nos cinco dias seguintes ao termo de prazo que lhe tenha sido fixado, alem de incorrer nas penas cominadas no artigo anterior, perdera tambem o direito de juntar quaisquer alegações.
So se pode perder aquilo que se tem, o que se possui.
E assim se, decorridos os cinco dias, o advogado perde o direito de juntar as alegações e porque ate ao fim do quinto dia o tem.
Se dentro dos cinco dias seguintes ao termo do prazo não entrega o processo e que, alem de incorrer nas penas cominadas no artigo 170, fica sem o direito de juntar a alegação.
Não ha que admitir o pressuposto, que o acordão recorrido invoca, de que o paragrafo 2 do artigo 171 haja legislado para o caso de o prazo para o exame e entrega do processo ser inferior ao fixado para as alegações porque, dispondo o artigo 705 que a parte sera facultado o exame do processo e preceituando o artigo 171 que o juiz ha-de deferir sempre o requerimento do advogado para examinar o processo em sua casa, e evidente que o prazo para esse exame ha-de ser o que foi fixado para a alegação.
De harmonia com o que fica exposto, havendo ao advogado sido confiado o processo por prazo que terminava no dia 1 de Outubro e tendo-o ele entregado com a alegação dentro de cinco dias seguintes, isto e, no dia 7 desse mes por ser Domingo o dia 6, e de concluir que apresentou oportunamente a alegação.
Pelo que fica dito, dão provimento ao recurso, revogando o acordão recorrido e condenando nas respectivas custas os recorridos, e formulam o assento seguinte:
"Os advogados so perdem o direito de juntar as alegações, quando os processos lhes tenham sido confiados para exame nos termos do artigo 171 do Codigo de Processo Civil, depois de decorrido o prazo de cinco dias a que se refere o paragrafo 2 desse artigo".
Lisboa, 18 de Maio de 1949
Jose de Abreu Coutinho ( Relator) - Rocha Ferreira -
- Raul Duque - Campelo de Andrade - Artur A.
Ribeiro - Mario de Vasconcelos - Jaime de Almeida Ribeiro - Bordalo e Sa - Antonio de Magalhães Barros - Roberto Martins - A. Bartolo - A. Cruz Alvura - Alvaro Ponces - Pedro de Albuquerque.