I- A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si, só se verificando a inutilidade absoluta daquele quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
II- Deverá ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa, subindo nos próprios autos, o recurso do despacho que ordenou a suspensão do debate instrutório e a formulação de convite da assistente para no prazo de 10 dias completar o requerimento da acusação, por forma a conter as disposições legais aplicadas.