I- Sendo o quantitativo máximo para uma dose diária de heroína 0,1 grs e detendo o arguido 8 embalagens de tal droga com o peso bruto de 1,557 grs, que destinava à venda com lucro, além de lhe ter sido encontrada uma importância em dinheiro não inferior a 18000 escudos proveniente de anteriores vendas de estupefacientes a consumidores, não pode haver-se como privilegiado o comportamento delitivo do mesmo arguido, que deve ser enquadrado na previsão do artigo 21, n. 1, do DL 15/93 e não no do artigo 25 do mesmo diploma.
II- A pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime mencionado no anterior número é próximo do mínimo da moldura penal fixada no artigo 21 do DL 15/93 e mostra-se ajustada e proporcionada à culpa do agente e adequada à exigência de prevenção que respeita à defesa do ordenamento jurídico e à socialização do mesmo agente.
III- A pena indicada no anterior item não pode ser suspensa na sua execução.
IV- A pena de expulsão de estrangeiro prevista no artigo 34 do
DL 15/93 e no artigo 68, alínea c) do DL 59/93 não é de aplicação automática, não devendo ser decretada se o arguido veio para Portugal quando tinha apenas 2 anos, tendo-lhe a mãe falecido 3 anos depois, sendo no nosso País que tem residido desde então, sendo no território nacional português que vive a sua companheira - de quem tem um filho de tenra idade - e o pai, e não detendo nenhuma ligação com o país onde nasceu e de que é cidadão.