I- Provado que o inquilino deixou de ter residência permanente no local arrendado e que o cedeu por completo a outras pessoas, ambos os fundamentos mantêm a sua autonomia para efeitos de resolução do arrendamento, não podendo dizer-se que o segundo consumiu o primeiro.
II- Para efeitos de caducidade da acção de despejo a cedência do local arrendado era de considerar, antes do Assento do S.T.J. de 3-05-84, como facto instantâneo.
III- Havendo representação sem poderes, a prova de que uma pessoa agia como se fosse representante de outra não vincula esta, se se não provar que foi ratificada a actuação do representante.
IV- Cabe ao réu, para conseguir a declaração de caducidade da acção de despejo, o ónus de provar que o senhorio ratificou a actuação de um representante sem poderes que soubera há mais de um ano da existência do fundamento da resolução.