I- A lei, ao conceder o uso de poder discricionario, delega, por assim dizer, no orgão competente a decisão concreta, em função do condicionalismo especifico de cada caso a resolver.
II- Não e, todavia, incompativel com o devido uso do poder discricionario a autovinculação, enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas, verificadas num certo periodo de tempo, sem se pretender abarcar casos indeterminaveis que, de futuro, venham a ocorrer.
III- Consequentemente, não colide com o uso do poder discricionario o estabelecimento de directivas ministeriais para definir os casos absolutamente excepcionais, na previsão do paragrafo 1 do artigo 260 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com vista ao reembolso de passagem a funcionarios que regressaram a Portugal em consequencia da descolonização.
IV- Apresentada uma lista de alguns desses funcionarios, com a indicação das circunstancias de regresso de cada um deles, e inteiramente legal, por traduzir o uso devido do poder discricionario, o despacho que recusa o pagamento da passagem a funcionario integrado naquela lista, desde que o mesmo não se integre nos despachos orientadores a que se reporta a conclusão anterior.