I- As circunstâncias qualificativas enunciadas no artigo 132, n. 2, do Código Penal só qualificam o homicídio se no caso concreto forem reveladoras de especial perversidade ou censurabilidade.
II- Existe especial censurabilidade, quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores.
III- Age com especial censurabilidade, perversidade e traição o arguido que dispara um tiro na direcção da cabeça do ofendido a cerca de três metros, quando este se preparava para fugir, encontrando-se já de costas quando tal disparo
é efectuado.