I- O condutor de uma ambulância que seguia em missão de socorro, transportando uma pessoa sinistrada ao hospital e levando acesos o sinal rotativo luminoso no tejadilho e as luzes intermitentes, mas que circulava, pelas 23,30 horas, a 100 Km/hora e, no entroncamento, não respeitou o sinal luminoso que estava vermelho, é em princípio culpado do embate na viatura que circulava pela rua que tinha o sinal verde por ter colocado em perigo outros utentes da estrada (artigo 5 n. 6 do Código da Estrada).
II- Sendo a ambulância conduzida por motorista por conta de outrem o outro veículo interveniente no acidente conduzido pelo seu proprietário, incumbia ao condutor da ambulância fazer prova da culpa daquele, o que não logrou, por se verificar inversão do ónus da prova nos termos do n. 3 do artigo 503 do Código Civil.