I- Não são inconstitucionais os artigos 410 n. 2, 432 alínea c) e 433 do C.P.Penal.
II- A decisão que enumere os factos não provados, de forma concisa, mas de modo a ter-se a certeza de que todos foram objecto de apreciação satisfaz o n. 2 do artigo 374 do mencionado diploma.
III- Não é de anular o julgamento, se só uma pequena parte dos meios de prova indicados como formadores da convicção do tribunal for de validade discutível. No cômputo global, não é possível apurar se foram decisivos.
IV- Para haver um "bando" alínea j) do artigo 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro) basta um grupo de dois, porventura com um líder, ligados pelo propósito de traficarem estupefacientes reiteradamente.
V- O próprio traficante de estupefaciente (artigo 21 n. 1 desse DL) pode, a seguir, praticar, em concurso real (os interesses jurídicos protegidos são diversos), o crime de branqueamento de capitais (alínea b), n. 1 do artigo 23).
VI- A alínea b) do n. 5 do artigo 367 do C.Penal de 1995 (ou o n. 4 do artigo 410 de 1982) é aplicável ao dito branqueamento.