I- A norma do artigo 25 n.1 alínea b) do Código da Estrada de 1994 impõe especial moderação da velocidade à aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, mas apenas quando os mesmos estejam devidamente sinalizados. E trata-se de estabelecimentos, não de pessoas isoladas.
É certo que a norma tem ínsito o juízo de que é necessário um especial cuidado nos locais onde podem ser encontradas crianças.
II- Um menor de 11 anos, concedendo embora que continua irrequieto e imprevidente, já sabe que não pode atravessar a via pública sem primeiro verificar se se aproxima algum veículo (não tendo o condutor médio suposto pela ordem jurídica o dever de prever a possibilidade de aquele se deslocar da berma inopinadamente para a estrada sem dar atenção ao trânsito).