I- O proprietario pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
II- Os comproprietarios podem exercer, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietario singular, mas cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum sem que se lhe possa opor que ela lhe não pertence por inteiro.
III- Porem, se esse detentor dispuser da coisa atraves de um contrato de arrendamento, pode recusar-se a restituição do locado.
IV- O arrendamento de predio indiviso feito pelos consortes administradores so pode considerar-se valido quando os restantes comproprietarios manifestem o seu assentimento, antes ou depois do contrato.
V- Os arrendamentos para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal devem ser celebrados por escritura publica, sendo a falta dessa escritura sempre imputavel ao locador e a respectiva nulidade so e invocavel pelo locatario, cuja prova podera fazer por qualquer meio.
VI- O caracter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
VII- O silencio vale como declaração negocial quando esse valor lhe e atribuido por lei, uso ou convenção.
VIII- O facto da re ocupar o predio, arrendado a alguns dos seus comproprietarios, a vista dos outros comproprietarios, autores da acção, sem oposição destes, nele mostrando uma industria e nele fazendo benfeitorias sem que os autores mostrassem qualquer discordancia, e soubessem que outros comproprietarios haviam feito esse arrendamento, não se pode concluir que os autores dessem o seu assentimento a esse arrendamento.