IIFUNDAMENTAÇÃO.
Como se viu, o M.º Juiz a quo julgou improcedentes excepções deduzidas na Acção Declarativa De Indemnização em Processo Sumário que os aqui recorridos instauraram contra, a Câmara Municipal de Sintra (CMS) e outro, a saber: falta de personalidade e capacidade judiciárias; incompetência absoluta do Tribunal; prescrição do direito de indemnização; da não subsistência do invocado direito à reparação, e ilegitimidade passiva.
É contra o assim decidido que vem interposto o presente recurso.
Vejamos de que lado está a razão.
Antes porém é essencial atentar no que estava em causa, concretamente no que se traduziu a causa de pedir naquela acção.
Os AA na acção, e ora recorridos, adquiriram moradias integradas em loteamento urbano (titulado pelo alvará nº 22/84).
Para a sua aquisição concorreram diversos factores (paisagem, sossego e privacidade, espaços verdes e zonas de lazer, acessos e arruamentos) que também foram determinantes para que os respectivos preços fossem inflacionados.
Após tal aquisição, foi requerida a alteração do alvará de loteamento (com implicações, maxime na permissão de maior número de construções. Concretamente, onde antes se previa, centro comercial, restaurante e campo de jogos e apoio, passou a prever-se, um edifício de apartamentos familiares em 3 pisos, correspondentes a 34 apartamentos), a qual veio a ser deferida pela CMS a 27/AGO/86.
Logo depois (com início em 1991), e com autorização da CMS, foi iniciada a construção em conformidade com a aludida alteração.
Impugnada contenciosamente tal deliberação de 27/AGO/86, foi a mesma declarada nula.
“Todos os factores relevantes para que os AA. adquirissem os respectivos prédios, dissiparam-se com a indevida alteração ao alvará nº 22/84 e consequente construção nos seus termos” (afirmaram ao AA na sua p.i. sob o artº 52º), o que desvalorizou os seus prédios, o que tudo originou os prejuízos cujo montante foi peticionado.
Ora, face ao que acaba de se expor, e sendo certo que a competência jurisdicional dos Tribunais Administrativos depende da existência de um litígio emergente de relações juridíco-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas (como decorre nomeadamente do art. 212°/3 da CRP e art. 4°/1/f) do ETAF), com vista ao afastamento do julgamento quanto à aludida questão de (in)competência, não corresponde à realidade processual que os ora recorridos tivessem peticionado a condenação dos RR, invocando como causa de pedir a alteração dos pressupostos em que fundaram a sua vontade de adquirir os imóveis de que são proprietários, como se afirma sob a conclusão 3ª da alegação.
Efectivamente, como se viu, e como se afirma na sentença recorrida, não foi qualquer alteração dos pressupostos em que houvesse sido fundada a vontade de adquirir por parte dos ora recorridos que, segundo estes, originou as aludidas consequências danosas. Antes, foi aquela deliberação da Ré CMS, traduzida em alteração ao loteamento e objectivada numa autorização de construções onde antes se previam espaços verdes e zona de lazer.
Ao cabo e ao resto, o que foi proposto ao tribunal a quo conhecer foi um litígio emergente de uma relação juridíco-administrativa em qualquer das suas duas dimensões caracterizadoras, seja porque na relação jurídica vertente um dos sujeitos constitui um órgão de poder público, seja porque a relação controvertida é regulada sob o ponto de vista material pelo direito administrativo, no caso pelas correspondentes normas do direito do urbanismo Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª ed., a p. 815 – pelos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira. .
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, improcede a matéria levada às conclusões 1ª a 5ª da alegação.
Que dizer da falta de legitimidade passiva para a presente acção, reiteradamente afirmada pela recorrente em virtude de, alegadamente e no essencial, a CMS não ter intervindo de qualquer modo nos contratos de compra e venda dos imóveis dos recorridos, sendo que a aludida deliberação da recorrida, de 1986.08.27, não autorizou ou licenciou a construção de qualquer edifício, em suma por a recorrente não ser titular da relação controvertida, tal como esta foi configurada pelos recorridos, como a recorrente invoca sob as conclusões 6ª a 8ª, arguição que a sentença doutamente afastou?
Obviamente, e salvo o devido respeito, tal ordem de invocações com vista a arredar a legitimidade processual da recorrente carece de qualquer fundamento.
Tendo em vista o enunciado no artº 26º do CPC, decorre a tal respeito que, a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer (exprimindo-se este pelo prejuízo advindo ao demandado da procedência da acção), relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o A. configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, devendo o julgador afastar-se na respectiva apreciação, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
Ora, face aos termos da controvérsia deduzidos pelos AA., e já antes enunciados, os prejuízos peticionados resultaram da aludida alteração ao alvará nº 22/84 (declarada nula) e da qual decorreu a autorização para construção nos já referidos termos, e não no facto de a CMS ter (ou não) intervindo de qualquer modo nos contratos de compra e venda dos imóveis dos recorridos.
Assim sendo, e na linha do decidido, tem-se como segura a legitimidade da ora recorrente, situando-se o alegado basicamente no plano do mérito da acção, assim improcedendo a matéria levada às conclusões 6ª a 8ª.
Vejamos agora da invocada prescrição, reafirmada sob as conclusões 9ª a 11ª da alegação.
A respeito da prescrição disse a ora recorrente em sede de impugnação por excepção, como se alcança da sua contestação, e em resumo, que relativamente à sua aludida deliberação de 86.08.27, dela recorreram contenciosamente os AA. e em cujo processo denotaram ter perfeito conhecimento da autoria, data, objecto, sentido e alcance da deliberação da CMS, desde pelo menos, 92.06.12 – data da interposição do recurso contencioso.
Tendo o acórdão do STA que declarou a nulidade daquela deliberação transitado em julgado em 95.11.28 (por lapso começou por se referir, 95.12.15), e tendo a presente acção sido instaurada em 97.09.15 (a indicação desta data deve-se seguramente a lapso, pois que a sentença respectiva é datada de 15.10.93), e tendo sido a Ré citada para contestar apenas em 97.10.13 (reincide-se em lapso quanto à indicação de tal data), sempre segundo a CMS, “o invocado direito de indemnização dos AA prescreveu, ex vi dos artºs 71º/2 e 3 da LPTA e do artº 498º do Cód. Civil, pois, à data da citação da ora Ré, já tinham decorrido mais de três anos sobre a data em que os AA revelaram ter integral conhecimento dos prejuízos que lhe teriam sido causados e do invocado acto ilícito que teria determinado a produção de tais prejuízos (v, artº 306º do C. Civil), bem como mais de seis meses sobre a data do trânsito em julgado do Acórdão do STA, de
95.11.28 (v. artº 71º/3 da LPTA)” (in artº 24º da contestação, a fls. 205 dos presentes autos).
A sentença julgou improcedente tal invocação, em fundamento do que expendeu, e com arrimo em jurisprudência deste STA, constituir causa de interrupção da prescrição a notificação para a resposta em recurso contencioso baseado na ilegalidade de acto em que se baseie o direito a indemnização.
Ora, a respeito da prescrição, a recorrente afirma agora, no essencial, que ocorreu interrupção do prazo prescricional resultante da interposição de recurso contencioso, a qual apenas aproveita aos recorrentes nesse recurso e não a quaisquer outros eventuais lesados, que não tenham impugnado o acto, sendo que os 4°, 7° e 8° AA não interpuseram recurso contencioso da deliberação da CMS, de 1986.08.27, pelo que é manifesto que não se verifica em relação a estes a alegada interrupção do prazo prescricional.
Isto é, tendo a sentença desatendido a excepção de prescrição na base e em conformidade com o deduzido pela CMS, no sentido de que os AA recorreram contenciosamente do acto em que se baseava o direito a indemnização e constituir causa de interrupção da prescrição a notificação para a resposta em recurso contencioso baseado na ilegalidade do mesmo acto (e em cujo processo denotaram tais AA ter perfeito conhecimento da autoria, data, objecto, sentido e alcance da deliberação da CMS, e face ao tempo decorrido entre a data da interrupção e a propositura da presente acção, tudo nos aludidos termos), sem qualquer exclusão quanto a algum daqueles AA, vem agora a mesma entidade, sem infirmar a pronúncia da sentença, afirmar que afinal os 4°, 7° e 8° AA não interpuseram recurso contencioso da deliberação da CMS.
Sabendo-se, como vem assinalado pelos AA, ora recorridos e pela Exm.ª Magistrada do Mº Pº, que o recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo pois seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado, atento o exposto e o prescrito no artº 303º do Cód. Civil não podia o Tribunal a quo, nem pode o Tribunal de recurso, conhecer de tal questão, nos termos em que vem deduzida.
Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações (algumas delas doutamente tecidas pelos AA, ora recorridos, e pela Exm.ª Magistrada do Mº Pº), improcede a matéria levada às conclusões 9ª a 11ª da alegação.
Afirma ainda a CMS que não pode subsistir o alegado direito de indemnização dos recorridos, impondo-se a absolvição da recorrente do pedido (v. art. 493°/3 do CPC), pois os prejuízos que aqueles invocam nunca se teriam verificado se tivessem utilizado todos os meios processuais ao seu dispor, nomeadamente:
- -Requerido a suspensão da eficácia da deliberação da CMS de 1986.08.27, e a execução da sentença que declarou a sua nulidade; e
- -Requerido a suspensão da eficácia e recorrido contenciosamente do acto que licenciou a construção do edifício em causa no lote 32 do empreendimento, nos termos do disposto no art. 7° do DL 48051 (cf. conclusão 12ª).
A tal respeito, e com vista a julgar Improcedente a excepção deduzida, expendera a sentença que, “não se vislumbra pertinência na argumentação da Ré, considerando que os Autores impugnaram a deliberação em cuja ilegalidade/ilicitude fundam o seu direito, pelo que não está minimamente integrada a previsão do art. 7° do DL 48 051 de 21/11/67 - disposição legal invocada pela Autora”.
Vejamos:
Prescreve o art.º 7.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 que, “o dever de indemnizar, por parte do Estado...não depende do exercício pelos lesados do seu direito de recorrer dos actos causadores do dano; mas o direito destes à reparação só subsistirá na medida em que tal dano se não possa imputar à falta de interposição de recurso ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto”.
Durante muito tempo era firme a jurisprudência deste STA no sentido de que através da 2.ª parte daquele preceito se pretendia significar que não subsistia o direito de indemnização relativamente aos danos que pudessem ser reparados através da impugnação contenciosa do acto ilícito também gerador da responsabilidade e da ulterior execução da sentença anulatória, constituindo a regra ali inserta um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma verdadeira excepção peremptória.
No entanto, o acórdão de 30/05/95 (rec. 33333) marca uma viragem de tal jurisprudência, pois que através do mesmo, passou a prevalecer a orientação jurisprudencial no sentido de que aquele inciso legal configura não uma excepção peremptória extintiva do direito de indemnização, caracterizando antes um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos processuais acessórios.
Assim, passou a prevalecer o entendimento de que a aludida regra caracterizava uma situação equivalente à do art.º 570.º do Cód. Civil. Tal orientação mereceu consagração através do acórdão do Pleno da Secção de 27/02/96 (rec.23058), podendo ver-se expressa, entre outros, e por mais recentes, nos seguintes acórdãos: de 11/01/00 (45240), de 3/02/00 (rec.44014), de 31/10/2000 (rec. 46354), de 03/05/2001 (rec. 47084) e de 11/01/2001 (rec. 44447).
Assim, na acção de responsabilidade fundada em prejuízos decorrentes de acto administrativo ilegal, para efeitos do disposto no artº 7º do DL 48051, recai sobre o ente administrativo demandado o ónus da prova de que o lesado poderia ter evitado ou minorado o dano com o uso diligente do recurso contencioso.
Ora, atentando no que vem alegado pela CMS (cf. pontos 12 a 15 do texto da alegação, sintetizado na citada 12ª conclusão), constata-se, como alude a Exmª Magistrada do Mº Pº, que o mesmo se situa não no referido plano da demonstração da exclusão (ou diminuição) da indemnização devida a eventual negligência processual dos lesados, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou deficiente utilização de meios processuais acessórios, mas antes naquele outro da aludida caducidade do direito de indemnização ou da falada excepção peremptória.
Com tais fundamentos, improcede a matéria vertida na 12ª conclusão da alegação.