I- O acto administrativo não tem em principio efeitos retroactivos.
II- De harmonia com esse principio, a renovação contenciosamente por vicio de forma, não tem eficacia retroactiva.
III- Consequentemente, embora o acto anulado tenha revogado acto anterior dentro do prazo estabelecido no art. 18,
1, c) da LOSTA, o acto revogatorio que, em execução das decisões anulatoria, o substituir, tem tambem de ser praticado, para ser valida, no referido prazo, a contar da data do acto que se pretende revogar.