1- Se o tribunal não tiver inquirido, nem tiver diligenciado nesse sentido, duas testemunhas indicadas pelo reu, de que este não prescindiu, que não compareceram a audiencia de julgamento, e cuja audição se revela essencial para o apuramento total da verdade, tera omitido diligencias que configuram a nulidade do artigo 98 n. 1 do C. Proc.
Penal de 1929.
2- Tal nulidade, que não pode considerar-se sanada, pois as diligencias ainda podem ser praticadas, implica a anulação e a realização de novo julgamento.