I- O acto de delegação de poderes implica que, embora o delegante conserve, em concorrencia com o delegado, competencia para praticar actos nas materias em que houve delegação, o exercicio dessa competencia por um deles e em cada caso concreto esgota a competencia do outro para a pratica do mesmo acto, daqui decorrendo que o acto do delegado pode ser definitivo e executorio, não obstante a permanencia daquela competencia na autoridade delegante.
II- A apreciação da legalidade do acto praticado pelo Governador-Geral de Angola por delegação do Ministro do Ultramar e da competencia do Conselho Ultramarino, sendo incompetente para o efeito em razão da materia a secção de contencioso administrativo do STA.
III- E isto não so por causa da norma especifica do contencioso ultramarino, insta na alinea f) do artigo
2 do DL 39602, de 3/4/54, que regula a competencia especializada do Conselho Ultramarino como Supremo Tribunal Administrativo para o Ultramar, mas tambem porque a expressão "ou tomadas por delegação sua" usada no n. 1 do artigo 15 da LOSTA apenas pretendeu admitir recurso contencioso de actos praticados por delegação dos ministros e dos subsecretarios de estado, sem interposição de recurso hierarquico que, na falta daquela expressão, seria necessariamente de exigir.*