I- O artigo 24, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12/01/1927, dispõe que "o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo previstos nos artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do portador, será punido com prisão...";
II- Perante um tal normativo, é de concluir que uma coisa é o cheque ser pagável à vista, no dia da apresentação, mesmo que anterior ao indicado no título
- artigo 28 da Lei Uniforme -, outra bem diferente é saber qual o prazo dentro do qual ( para efeitos criminais ) o sacador se vincula a ter fundos no banco sacado e o cheque deve ser apresentado a pagamento, com verificação da recusa;
III- Ora, o certo é que o dito artigo 24 do Decreto 13004 apenas atribui efeitos criminais à recusa do pagamento no prazo referido nos artigos 28, 29, 40 e
41 da Lei Uniforme e esse só o artigo 29 o indica: é o de oito dias, a contar do dia indicado no cheque como data da emissão;
IV- Nesse prazo, não se compreende o dia que marca o seu início ( artigo 56, da Lei Uniforme ), o que significa que o prazo a ter em conta para efeitos criminais se inicia na data consignada no cheque como data da emissão, e não em qualquer outra data anterior, porventura correspondente à sua real emissão;
V- Nos termos das conclusões anteriores, só será punível o sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no título como data da emissão.