I- E obrigatoria, nos recursos transitados do extinto Conselho Ultramarino para o Supremo Tribunal Administrativo, a constituição de advogado com sede no continente ou de domicilio escolhido em Lisboa.
II- Extingue-se o recurso por falta de suprimento da insuficiencia do mandato, no prazo fixado a contar da notificação para escolha de domicilio naquelas condições, quando o recorrente apenas passar a procuração a advogado com escritorio no ultramar.
III- Não podera ser julgada a excepção de perda superveniente de jurisdição, suscitada no recurso, se o recorrente não puder ser ouvido, por insuficiencia de representação por advogado.