Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., Rua ... 4000 Porto, interpõe recurso contencioso do despacho nº 742/2003SET de 05.11.2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs da decisão do Inspector Geral de Jogos (IGJ) que condenou o recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma coima de € 4.000.
Alega, para o efeito, que a IGJ tem funções de fiscalização junto dos concessionários quanto à verificação do cumprimento das obrigações tributárias gerais, mas não a de mover processos administrativos e aplicações de sanções pelo não cumprimento dessas obrigações assumidas pelo concessionário, cuja competência está directamente atribuída, no presente caso, à Direcção Geral dos Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo que ao condenar o arguido em multa a IGJ violou o artº 31º do DL 314/95, conjugado com o artº 31º, nº 2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB). Alega ainda que, na pendência do processo, o arguido comprovou ter totalmente regularizada a sua situação para com a DGI, o que não foi considerado na decisão e que ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção, uma pela IGJ e outra, normalmente mais tarde pela entidade que fiscaliza directamente o cumprimento das obrigações, a DGI, pelo que foi violado o artº 497º (caso julgado) e 498º (litispendência) do CPC e bem assim, os artº 30º e 84º do CPC.
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio invocar como questão prévia – o erro na forma de processo e a incompetência do tribunal, porque estando em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, o regime aplicável é o dos artº 59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10 (ilícito de mera ordenação social) e o tribunal judicial da comarca o competente. Pronuncia-se, ainda, pelo não provimento do recurso.
Notificado, nos termos do artº 54º da LPTA, o recorrente veio dizer que o acto administrativo foi praticado ao abrigo do DL 314/95, de 24 de Novembro, onde as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas.
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas, por ser o recurso contencioso de anulação o meio próprio para impugnar a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector Geral de Jogos, por se tratar de infracções administrativas.
Foi relegado para ulterior decisão o conhecimento da questão prévia suscitada e cumprido o artº 67º do RSTA.
Recorrente e recorrido apresentaram alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
Do recorrente:
-A Inspecção Geral de Jogos acusou, em processo administrativo nº 22/03, de não ter procedido ao pagamento da prestação nº 55 que se vencera em Novembro de 2002, concernente a dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos, referentes ao período compreendido entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Maio de 1999, conforme previsto no Despacho nº 17/97-XIII, de 4 de Março do SESEAF.
- A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.
- Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário do Estado do Turismo que, por despacho 742/2003/SET de 05/11/2003, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso.
- Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGF, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na nota de culpa.
- Na nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter procedido ao pagamento da prestação nº 55 que se vencera em Novembro de 2002, concernente a dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos, referentes ao período compreendido entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Maio de 1999, conforme previsto no Despacho nº 17/97-XIII, de 4 de Março do SESEAF.
- A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do nº3 do artº38º, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
- Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artº 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artº31º, nº2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
- Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
- Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral das Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
- Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
- Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
- Assim como tem vindo a IGJ a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos.
- Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de €4000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência do processo.
- E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
- Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
- Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
Da autoridade recorrida:
1. Existe incompetência do Tribunal em razão da matéria.
2. Contudo e caso assim se não entenda,
3. Não estamos no caso vertente perante uma infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções: uma por cada omissão de pagamento.
4. Não ocorre nos presentes autos qualquer situação de caso julgado ou litispendência.
5. A decisão recorrida enquadrou a infracção em apreço no regime mais favorável ao recorrente, contido no artº 38º, nº 3, alínea h) do REJB, uma vez que seria indubitavelmente mais gravoso para o recorrente que lhe tivesse sido aplicado o artº 40º daquele diploma legal, já que isso determinaria a cessação do contrato de concessão.
6. Nestes termos e nos que doutamente se suprirão, deve esse SUPREMO TRIBUNAL ser declarado materialmente incompetente e em qualquer caso o recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, porquanto:
«Alicerçando o seu propósito impugnatório do despacho, o recorrente começa por defender que a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) não teria competência para a aplicação da multa em causa e não coima como vem qualificada, já que se reportava a matéria atribuída à Direcção Geral de Finanças.
Todavia, o certo é que acrescendo à competência da IGF em matéria de fiscalização do jogo do bingo e execução das obrigações dos concessionários- artº 31º, nº 1 do DL 314/95, de 24.11, no sequente artº 39º, nº 2, conjugado com o disposto nos artº 38º, nº 3, al.h) e 40º, nº 1, f) ao Inspector Geral de Jogos é conferida competência para a aplicação de multas decorrentes de mora dos concessionários por dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos ou à segurança social”, como aconteceu no despacho impugnado.
Daí que se apresente como manifesta a sem razão do recorrente nessa arguição.
Alegando que, relativamente a situações da mesma natureza por mora no pagamento de dívidas ao Estado e à Segurança Social também penderiam processos na Direcção Geral de Finanças, entende o recorrente que estaria a ser duplamente penalizado pela prática da mesma infracção.
Não se configurando uma idêntica natureza e objectivo dos processos instaurados no âmbito da IGF e da DGF, relevando nestes a prossecução essencial da cobrança coerciva das dívidas em falta e respectivos juros moratórios (infracção de natureza tributária), enquanto naqueles se visa sancionar tão só infracções à luz de um regime específico relativo à exploração do jogo do bingo e no quadro de uma ponderação da situação em concreto que não justificaria a rescisão do contrato de concessão (infracção de natureza administrativa), não deverá, a meu ver, ser acolhida a alegação do recorrente.
Por último, tendo ocorrido que a constatada mora no pagamento dessas dívidas se repetiu por consecutivos meses, defende o recorrente que deveria no seu caso ter sido contemplada a figura do “crime continuado e da conexão de processos”.
Afigura-se-nos deslocada, por inadmissível, a invocação para o caso em apreço da figura do crime continuado ou da infracção continuada.
Na verdade, essa figura apenas terá o seu campo de aplicação no cometimento de infracções de natureza dolosa e tem por finalidade diminuir a culpa do agente em resultado da persistência de um circunstancialismo exterior que facilitaria a repetição da actividade ilícita, tornando cada vez menos exigível que o mesmo se comportasse de modo diferente.
Ora, essa construção jurídica, em meu entender, não faz sentido em relação a infracções de natureza fiscal, como será o caso, em que o recorrente se limita a alegar não ter cumprido as suas obrigações em resultado de meras dificuldades de tesouraria (cfr. processo instrutor), o que afasta a configuração de conduta dolosa e, por via disso, a pertinência da invocação da figura da infracção continuada.
De salientar, por último, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em recursos em tudo idênticos ao presente, tem sido uniforme no sentido da não verificação dos vícios invalidantes que o recorrente assaca ao acto contenciosamente impugnado- Cfr. acórdãos de 24.06.04, 24.06.04, 24.06.04 e 29.06.04, nos recursos nº 1131/04, 1445/03 e 1161/03, respectivamente.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) O recorrente é o concessionário de uma sala de jogo de bingo, sita na Rua ..., no Porto.
b) Por despacho nº 67/03 do Subinspector Geral de Jogos, por delegação do Inspector Geral dos Jogos, proferido em 18 de Fevereiro de 2003, foi determinado o seguinte:
«Atento o facto de, até à presente data, o A..., não ter feito prova junto dos serviços da Inspecção Geral de Jogos, do pagamento das prestações referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, cometimento este, por via do qual incorreu nas infracções muito graves, previstas nos artº 38º, nº 3, alínea h) e 40º, nº 1, alínea f), em conjugação e punidas nos termos do artº 39º, nº 1, alínea c), todos do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto Lei nº 314/95, de 24 de Novembro, determino:
8. 1 Que se proceda à devida autuação por cada uma das prestações em situação de incumprimento;
8. 2 A instauração de processo administrativo por cada uma das faltas objecto de autuação;
8. 3 Que o respectivo instrutor seja designado pelo Coordenador de Equipa.
Inspecção Geral de Jogos, em Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003» (cf. fls.4 e 5 do processo instrutor (PI), dando-se por reproduzido o restante texto do Despacho).
c) Em cumprimento do despacho referido em b), foi instaurado processo administrativo contra o ora recorrente, o qual obteve o nº 5/13/2003, do que o recorrente foi notificado (cf. fls. 6 do PI).
d) Em 24.02.2003, foi o recorrente notificado do conteúdo da NOTA DE RESPONSABILIZAÇÃO, lavrada na mesma data, onde é acusado do seguinte:
«I- DOS FACTOS
1º O A..., concessionário de exploração de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, não procedeu ao pagamento da prestação nº 55 que se vencera em Novembro de 2002, concernente a dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos, referentes ao período compreendido entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Maio de 1999, conforme previsto no Despacho nº 17/97-XII, de 4 de Março, do SESEAF.
2º Posteriormente e até à presente data não procedeu à entrega do documento comprovativo do pagamento da referida prestação, conforme se encontra estabelecido.
II- DO DIREITO
3º Com este comportamento o A..., não observou o prazo que lhe foi fixado para cumprimento da referida obrigação, o que nos termos da alínea f), do nº 1, do artº 40º e alínea h), nº 3, do artº 38º, em conjugação, constitui infracção muito grave, punível nos termos do nº 1, alínea c) e nº 2 do artº 39º, atenta a actualização resultante do nº 9 do artº 37º, todos do Regulamento de Exploração de Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto-Lei nº 314/95, de 24 de Novembro e do artigo único do Decreto-Lei nº 136/2002, de 16 de Maio, com multa de € 2.942,91 e € 11.821,51 e com o encerramento da sala de jogo de bingo, por um período de 8 dias a 6 meses, nos termos do nº 5 do artº 39º do REJB.
Assim, nos termos de direito e para os efeitos previstos no artº 101º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, fixo ao A..., o prazo de dez dias, a contar da data em que receber a cópia desta Nota de Responsabilização, para apresentar querendo, no gabinete da Inspecção Geral de Jogos, junto da sala de que é concessionário e por escrito, as alegações de defesa que tiver por convenientes, podendo dentro do prazo fixado e no referido gabinete, mediante marcação, consultar o processo, por si ou por advogado legalmente constituído, advertindo que a falta de resposta, dentro do prazo fixado, acarretará a decisão do processo com base nos elementos dele constantes conforme for de Direito» (cf. fls. 9 e 10 do PI).
e) Em 12.03.2003, foi elaborado pelo instrutor do processo administrativo, o RELATÓRIO junto a fls.12 a 14 desse processo, onde se conclui:
«Em face da matéria dos autos e a prova produzida, concluem-se como provados os factos constantes da “Nota de Responsabilização”.
Assim e em conclusão, o A..., não procedeu dentro do prazo estabelecido nem até à presente data, ao pagamento da prestação nº 55 que se vencera em Novembro de 2002, concernente a dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos, referentes ao período compreendido entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Maio de 1999, conforme previsto no Despacho nº 17/97-XIII, de 4 de Março do SESEAF, pelo que, nos termos da alínea f) do nº 1 do art 40º e alínea h) o nº 3 do artº 38º, em conjugação, incorreu numa infracção administrativa considerada muito grave, punível nos termos do nº1, alínea c) e nº 2 do artº 39º, atenta a actualização resultante do nº 9 do artº 37º, todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto Lei nº314/95, de 24 de Novembro e do artigo único do Decreto Lei nº 136/2002, de 16 de Maio, com multa de €2 942,91 a € 11.821, 51 e com o encerramento da sala do jogo do bingo, por um período de oito dias a seis meses, nos termos do nº 5 do artº 39º do Regulamento referido.
Tendo em conta o facto de ser reincidente em infracções deste tipo, tendo no ano civil de 2002 cometido mais de uma dezena de infracções administrativas e, já no presente ano, pelo menos, mais quatro e deixado passar o prazo para pagamento de multas relativas a processos do ano passado, propomos que seja aplicado ao A..., na qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, a multa de € 4.000 e, porque a conjuntura actual de crise social com o desemprego a crescer é grave, por ora não parece, ao signatário, ainda aconselhável, apesar de tudo o que referido, o encerramento da sala de jogo do bingo por um período de alguns dias.
Porém superiormente, melhor se decidirá.» (cf. fls. 14 e 15 do PI).
f) Em 24.04.2003, foi emitido o PARECER Nº 21/03, «no sentido de ser aplicada ao concessionário A... multa no valor de € 4.000 (quatro mil euros)-» cf. fls.19 a 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
g) Em 28.04.2003, o Inspector Geral de Jogos proferiu a DECISÃO Nº 25/03, do seguinte teor:
«1- Concordo com o Parecer nº 21/03 do Conselho Consultivo de Jogos, de 24 de Abril, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer.
3. Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionário A... multa no valor de € 4000 (quatro mil euros).
4. A importância da multa, de acordo com o disposto no nº 4 do artº 39º do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL nº 314/95, de 24.11, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (artº 1º do Dec. Lei nº 308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT.
5. Nos termos do nº 2 do artº 39º do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias. Notifique-se.» (cf. fls. 23 do PA).
h) Notificado da decisão referida em g), o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado de Turismo, que com fundamento na informação dos serviços, cuja cópia se encontra junta a fls.13 a 19 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, negou provimento ao recurso, por despacho nº 742/2003/SET, proferido em 05.11.2003, aqui sob recurso (cf. fls.11 e 12 destes autos).
i) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso, em 09.12.2003 (cf. fls.2).
III- O DIREITO
A autoridade recorrida arguiu, na sua resposta e reitera nas alegações, as excepções de incompetência material deste Tribunal, por serem competentes os Tribunais Judiciais e de erro na forma do processo, por o meio processual próprio para atacar a decisão recorrida ser o processo de contraordenação, previsto e regulado no DL 433/82, de 27.10.
O conhecimento de tais questões, após cumprimento do artº 54º da LPTA e vista ao MP, que se pronunciou pela sua improcedência, foi relegado para ulterior decisão, por despacho da relatora, pelo que cabe agora delas conhecer e previamente ao conhecimento do mérito do recurso, já que a eventual procedência de qualquer delas é susceptível de obstar ao conhecimento do recurso por este Tribunal.
Logrando a questão da competência do Tribunal prioridade em relação a qualquer outra (artº3º da LPTA), por ela começaremos.
Assim:
Quanto à incompetência material do Tribunal:
A autoridade recorrida suscita a questão da incompetência material do Tribunal, no entendimento de que, estando em causa nestes autos, uma decisão de uma autoridade administrativa que aplicou uma coima, o regime jurídico aplicável é o previsto nos artº 59º e seguintes do DL 433/82, de 27.10, nos termos do qual cabe impugnação judicial da decisão, através de recurso para o tribunal judicial da comarca (cf. artº 61º).
Mas não tem razão.
O DL 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14.09, instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
E, nos termos do seu artº 1º, qualifica como contra-ordenação, «todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima».
Ora, nem a decisão contenciosamente recorrida aplicou uma coima, nem estamos perante uma infracção qualificada na lei como contra-ordenação.
Com efeito, ao recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, foi aplicada pela IGF e confirmada pela autoridade recorrida, uma multa, por infracção prevista e punida nos termos dos artº 38º, nº 3, h), 39º, nº 1, c) e 40º, nº 1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL 314/95, de 24.11, que expressamente qualificam tal infracção como infracção administrativa e a punem com multa.
Como se verifica do Capítulo VII do REJB, sob a epígrafe “Das Infracções e sua sanção”, o mesmo está dividido em três Secções – Secção I – “Da Responsabilidade” (artº 37º), Secção II- “Das Infracções Administrativas” (artº 38º a 40º) e Secção III- “Das contra-ordenações” (artº41º a 45º).
Ora, a infracção imputada à recorrente e pela qual foi sancionada está prevista na referida secção II- “ Das infracções administrativas”.
Segundo o nº 1 do artº 37º, «O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artº38º a 40º.»
Segundo a alínea h) do nº 3 do artº 38º, são consideradas muito graves «As infracções previstas no nº1 do artº40º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.».
Nos termos do artº 39º, nº 1, c), serão sancionadas «As infracções muito graves com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00.»
Finalmente, nos termos do nº 1 do artº 40º, «Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
(…)
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos à segurança social».
Tratando-se, pois, de infracção de natureza meramente administrativa, sancionada com a rescisão do contrato (artº 40º, nº 1, f)), e quando esta se não justifique, com multa (artº 39º, nº 3, h)), está a mesma excluída do regime estabelecido no citado DL 433/82, maxime no que respeita à competência do tribunal da comarca para conhecer do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção aqui em causa (artº 61º do referido diploma).
Sendo competentes, para o efeito, os tribunais administrativos, atento o disposto no artº 213, nº 3 da CRP e artº 3º do ETAF.
Improcede, pois, a invocada incompetência material deste Tribunal.
Quanto ao erro na forma do processo:
Esta questão, nos termos em que vem alegada, pressupõe a procedência da questão prévia da competência, já que se fundamenta no facto de estarmos perante uma contra-ordenação, submetida ao regime do DL 433/82, o que já vimos não acontece.
De qualquer modo, sempre se dirá que, sendo o pedido formulado na petição inicial o de anulação do despacho do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que aplicou uma sanção administrativa ao recorrente e aferindo-se a idoneidade do meio processual usado pelo pedido formulado, o recurso contencioso de anulação mostra-se o meio adequado para reagir contra tal decisão. (cf. artº 24º da LPTA).
Improcede, pois, também esta questão prévia.
Quanto ao mérito do recurso:
Incompetência da IGF para aplicar a sanção aqui em causa:
Entende o recorrente que a IGJ não era a entidade competente para aplicação de tal sanção, mas sim a DGI, concluindo que «ao condenar o arguido violou o disposto no art 31º do DL 314/95, em harmonia com o disposto no art 31º, nº 2 do REJB».
Vejamos:
Nos termos do artº 31º, nº 1 do REJB, «A exploração e a prática do jogo do bingo e a execução das obrigações dos concessionários ficam sujeitas à fiscalização do Estado, exercida pela IGF e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.»
E, nos termos do artº 32º, nº 1 do mesmo diploma legal, «As funções de inspecção e fiscalização compreendem, designadamente:
(…)
g) O cumprimento das obrigações tributárias.
2- As competências atribuídas à IGF pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às obrigações tributárias destes e ao cumprimento do que a lei impõe aos respectivos empregados, serão exercidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.
3. A fiscalização será assegurada por inspectores da IGJ.»
Da transcrição dos citados preceitos legais resulta, afinal, que a IGJ tem competência, em matéria de inspecção e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, embora sem prejuízo das competências próprias da DGI nesses domínios.
A recorrente também reconhece as referidas funções de fiscalização da IGJ, mas, diz, são funções de mera fiscalização e não de aplicação de sanções. Assim e a seu ver, verificado o incumprimento, pela recorrente, das obrigações tributárias, caberia à IGJ tão só participar à DGI esse facto, já que só esta tem competência para cobrar coercivamente as dívidas tributárias, aplicar a sanção pelo não cumprimento e aplicar os juros legais aquando do pagamento atrasado. Isto, diz, sob pena de a recorrente vir a ser punida, em sede de contra-ordenação duas vezes pelo mesmo ilícito, como está a ser, sendo que a IGJ não está habilitada para saber quais as dívidas certas da recorrente ao Estado, designadamente quando há impugnações.
E, conclui, estar a ser violado o disposto no artº 497º (caso julgado) e 498º (litispendência) do CPC, bem como os artº 30º e 84º do CPC.
Vejamos:
Quanto à invocada violação dos artº 497º e 498º do CPC, por os factos constantes da nota de responsabilização terem já sido objecto de processos movidos pela DGF, findos e pendentes, onde foram aplicadas coimas ao recorrente e liquidados juros compensatórios, por ter pago os impostos devidos à DGI, depois de expirados os prazos legais, não se mostra demonstrada, desde logo porque as excepções de caso julgado e de litispendência, ali previstas, pressupõem a repetição de uma causa judicial, e não demonstra a recorrente que se encontre pendente em tribunal, ou tenha já sido objecto de sentença transitada em julgado, uma causa judicial idêntica à presente, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, como exigem aqueles preceitos legais. Recorde-se que estamos aqui perante um recurso contencioso do despacho do Secretário do Estado de Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão da IGJ, de aplicar ao recorrente, pela infracção administrativa p. e p. pelos artº 38º, nº 3, h), 39º, nº 1, c), com referência ao artº 40º, nº 1, f), uma multa de €4.000, pela constituição em mora do concessionário, ao não pagar a 55ª prestação, vencida em Novembro de 2002, respeitante a dívidas ao Estado relativas a contribuições e impostos, referentes ao período compreendido entre 1 de Agosto de 1996 e 31 de Maio de 1999, conforme previsto no Despacho nº 17/97-XIII, de 4 de Março, do Sr. Secretário de Estado do Assuntos Fiscais e não perante qualquer processo tributário de contra-ordenação ou de execução fiscal respeitante aquelas dívidas.
Assim, não está demonstrado que o recorrente tenha sido ou possa vir a ser penalizado duas vezes pela mesma infracção, sendo que, como se referiu e o próprio recorrente reconheceu na resposta às questões prévias suscitadas nos autos, estamos aqui perante infracção administrativa e não perante infracção tributária.
Com efeito, a infracção administrativa aqui em causa (constituição em mora do concessionário por dívida tributária) não se confunde com a infracção tributária que deu origem a essa dívida, decorrente da falta de entrega do imposto no prazo legal, situando-se a juzante da infracção tributária, já que, como é sabido, a constituição em mora do devedor tributário só ocorre após ter sido efectuada pelos serviços a liquidação do imposto em falta e de o devedor ter sido notificado para o pagar, sem que o faça no prazo fixado, e, portanto, é necessariamente posterior à verificação da infracção tributária resultante da falta do imposto nos cofres do Estado no prazo previsto na lei. Esta última além de ser sancionada com coima prevista na legislação tributária, dá lugar à liquidação do imposto verificado em falta e dos juros compensatórios devidos pelo atraso nessa liquidação imputável ao devedor, enquanto a constituição em mora dá apenas lugar à liquidação de juros moratórios a favor do Estado que, como é entendimento pacífico, não têm a natureza de sanção, mas sim natureza indemnizatória.
Pelo que não se verifica a invocada violação dos citados artº 497º e 498º do CPC, nem dos artº 30º (coligação de autores e réus) e 84º (notificações avulsas) do mesmo diploma legal, que o recorrente também invoca, mas que não demonstra, nem se vislumbra.
Quanto à competência da IGJ para sancionar o concessionário, com a rescisão do contrato ou com multa, pela «constituição do concessionário em mora, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos ou à segurança social», está, como já vimos, expressamente prevista no REJB (artº 38, nº 3, alínea h) e 39, nº 1, c), com referência ao nº 1, alínea f) do artº 40º) e decorre, naturalmente, das funções inspectivas e de fiscalização previstas no citado artº 32º, nº, designadamente da sua alínea f).
E tratando-se de uma infracção administrativa, como vimos, e não de uma infracção tributária, tal competência em nada interfere com as competências da DGI, designadamente em sede contra-ordenacional.
Finalmente, e quanto à pretendida qualificação da infracção, como infracção continuada, não tem aqui qualquer suporte legal, pois, ainda que tal figura pudesse ser aplicada às infracções administrativas, não se verifica, como bem refere o MP, qualquer circunstancialismo externo que especialmente tenha facilitado a repetição da actividade ilícita, tornando cada vez menos exigente um comportamento diferente do infractor.
Quanto ao montante da multa, fixado em € 4000, tratando-se de uma infracção considerada muito grave no REJB, e sancionada, em abstracto, com multa de 500.000$00 a 2.000.000$00 (cf. artº 8º, nº 3, h) e 39, nº 1,c)), não se pode considerar desproporcionado ou manifestamente injusto (mesmo que o recorrente tenha regularizado a sua situação junto da DGI, como alega, mas que se não mostra provado nos autos), já que está ligeiramente acima do mínimo legal, sendo certo que, na graduação da multa, a administração goza, como é sabido, de um certa liberdade de apreciação e valoração e não foi invocado e muito menos demonstrado, pelo recorrente, a existência de qualquer erro. Face a tudo o anteriormente exposto, o recurso não poderá lograr procedência.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e a Procuradoria em € 200.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.