I- O crime de abuso de confiança constitui um crime de realização intencionada na medida em que um dos seus elementos consiste na intenção de apropriação de coisa alheia, em que há lugar à inversão do título de posse, o que acontece no momento em que o agente, detentor ou possuidor legítimo, a título precário ou temporário, altera, de forma arbitrária, o título dessa posse ou detenção, fazendo entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua.
II- Indiciado que o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, celebrou dois contratos de locação financeira que compreendiam o financiamento de várias máquinas industriais, as quais vieram a ser penhoradas em execução movida contra aquela sociedade por uma Repartição de Finanças, de que o arguido foi nomeado fiel depositário, e mais tarde vendidas no âmbito dessa execução, daí não se poderá concluir que o arguido se tenha apropriado daqueles bens só porque não terá mencionado aos funcionários que procederam à penhora que tais bens não pertenciam à sociedade executada. É que não há inversão do título da posse quando alguém se limita a não defender a detenção da coisa contra ataques de terceiros.
III- O facto de o arguido não ter impedido a apreensão e penhora dos bens pelo Estado terá apenas reflexo em eventual responsabilidade civil perante o locador.
IV- O juiz de instrução está vinculado na pronúncia aos termos da própria acusação ou do requerimento instrutório do assistente. Sem acusação formal ou implícita não pode haver pronúncia, nem o juiz pode pronunciar o arguido por factos que alterem substancialmente a acusação.