I- A declaração de utilidade pública da expropriação caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo estabelecido no n.2 do artigo
6 do Código das Expropriações de 1976 ( Decreto-Lei n.845/76, de 11 de Dezembro de 1976 ).
II- Quando a expropriação se não consumar, tem o proprietário que ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes da reserva do prédio para expropriação.
III- Tendo o acórdão arbitral decidido, pela verificação de prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação e fixado o respectivo valor, o seu trânsito em julgado constitui obstáculo à reapreciação dessa decisão.