I- As sociedades cooperativas que se hajam constituido, nos termos do Codigo Comercial, como sociedades comerciais não podem ser dissolvidas por acto da Administração, mas por decisão judicial.
II- Na apreciação dos recursos em tribunal pleno, este apenas tem de considerar o acto recorrido nos seus exactos conteudo e motivação, como o fez a secção, e não apreciar a decisão desta a luz de motivação diferente daquela em que o acto impugnado assenta.