Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I- Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) que julgou improcedente a acção por si intentada contra a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.
Admitido o recurso, e colhidos os vistos legais, foi neste STA suscitada pelo Digno Magistrado do M.º P.º a questão da extemporaneidade da apresentação das alegações, questão que (independentemente de saber se foi apresentado o original das alegações e de que mais à frente se curará) teve acolhimento no acórdão proferido a fls. 217-220 que julgou deserto o recurso.
A.
Veio o recorrente, através do requerimento de fls. 231-233, requerer o esclarecimento e a reforma do acórdão proferido a fls. 217-220, nos termos do art.º 669.º do CPC., invocando resumidamente:
1. O ora requerente remeteu por telecópia (a 28.FEV.01) as alegações referentes ao recurso interposto da sentença do TAC, e posteriormente a 8.MAR.01) remeteu o respectivo original;
2. O acórdão reclamado, ao decidir que a remessa dos originais das alegações ocorreu para além do prazo (sete dias) com base no n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92, incorreu em lapso manifesto, visto “que tal prazo foi alterado para DEZ DIAS, por força do Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro”, pois que, “entre a data da remissão da telecópia e a data do envio dos originais via postal, mediaram apenas 8 dias”;
3. Pelo que “foram atempadamente remetidos a juízo os originais das alegações de recurso”;
4. Acrescendo que, “ainda que fosse de aplicar o prazo de sete dias, tal remessa teria sido efectuada no 1.º dia de multa, nos termos do art.º 145, n.º 6 do CPC”.
Sobre tal requerimento apenas se pronunciou o Digno Magistrado do M.º P.º que, através do seu parecer de fls. 241 e v.º, disse dever ser o mesmo indeferido.
Cumpre apreciar e decidir tal pedido, independentemente de vistos.
Está pois em causa a apreciação do requerimento em que se pede o esclarecimento e a reforma do acórdão proferido a fls. 217-220, nos termos do art.º 669.º do CPC.
Em abono do pedido disse-se, resumidamente, que o acórdão reclamado, ao decidir que a remessa dos originais das alegações ocorreu para além do prazo (sete dias) estabelecido no n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92, incorreu em lapso manifesto, visto “que tal prazo foi alterado para DEZ DIAS, por força do Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro”, e sendo certo que, “entre a data da remissão da telecópia e a data do envio dos originais via postal, mediaram apenas 8 dias”.
Vejamos:
Preceitua o art.º 669.º do PC que:
“1. Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
(...)
2. É ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
(...)”.
Como se alcança do requerimento em apreciação não é substanciada minimamente a ocorrência de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão possa conter, pelo que o pedido de esclarecimento terá necessariamente que improceder.
Vejamos, pois, se assiste razão à requerente quanto ao pedido de reforma do acórdão.
Estava em causa no acórdão reclamado recurso de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC).
Admitido o recurso de tal sentença, o recorrente remeteu a este tribunal, em 28/FEV/01, por telecópia (junta a fls. 150 –166) as alegações de recurso.
Posteriormente, a fls. 168-184, foi junto aos autos, com a data de 9/MAR/01, um duplicado rubricado e assinado da referida telecópia.
Considerou o acórdão que o que estava em causa, essencialmente, residia em saber se em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec.Lei nº 28/92 foi, no concernente prazo, junto o respectivo original.
Ora, independentemente da posição que se adopte quanto à natureza do documento alegadamente remetido a 8 de Março e com data de entrada no TAC no dia seguinte, concluiu o mesmo acórdão que, pode desde já concluir-se que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no citado n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, no ponto em que tal remessa ocorreu para além do “prazo de sete dias contado do envio por telecópia”, visto que a telecópia contendo as alegações foi expedida a 28/FEV/01, e a remessa do pretenso original foi feita, como afirma e documenta, a 8/MAR/01. Como o aludido prazo de sete dias terminava a 7 de Março de 2001 (4.ª feira), não foi, assim, atempada a remessa de um tal documento.
Deste modo, decidiu o acórdão, tendo em vista o disposto no art.º 291.º, n.º 2, do CPC, julgar deserto o recurso interposto da sentença que julgou a acção.
Sucede no entanto que, tendo em vista o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 23 de Dezembro, “passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja, igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias”.
Assim sendo reconhece-se que, efectivamente, o acórdão reformando fez aplicação do prazo de sete dias previsto no citado n.º 3 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, quando tal prazo, ex vi daquele dispositivo do Dec. Lei n.º 329-A/95, passou a ser de 10.
Mas, será que tal circunstância constitui fundamento de reforma do acórdão?
Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação. Vejam-se a propósito da questão vertente, e entre outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568 e de 9/MAR/00-rec. 45289.
Ora, na situação em apreço, ao fazer-se aplicação de lei que prevê um prazo processual que já fora alterado por lei posterior, com as enunciadas consequências, pode afirmar-se estar-se em presença de um erro juridicamente insustentável que a medida (inovadora) prevista na norma em causa se destina precisamente a corrigir. Veja-se com interesse o preâmbulo do DL 239-A/95.
Face ao exposto deve proceder o pedido de reforma do acórdão, anulando-se em consequência a decisão que julgou deserto o recurso.
B.
Admitido o recurso da sentença proferida no TAC, fez o recorrente juntar aos autos, com data de 28/FEV/01, a telecópia de fls. 150–166, contendo as alegações de recurso.
Posteriormente, a fls. 168-184, foi junta aos autos, com a data de 9/MAR/01, um exemplar da referida telecópia, contendo, pois, alegações de teor idêntico que se mostra assinada pelo douto patrona do A./recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Magistrado do M.º P.º, tendo vista nos autos, emitiu parecer no sentido de que deve julgar-se deserto o recurso, em virtude de o recorrente não haver apresentado o original das alegações no prazo que a lei lhe concede, tendo o recorrente.
Notificado para se pronunciar sobre tal questão, fê-lo o recorrente nos termos que constam a fls. 193 e segs., afirmado que fez a apresentação do referido original.
A possibilidade de as partes praticarem actos processuais através de telecópia, hoje já prevista no art.º 150.º n.º 3 do C. P. Civil (Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12/12, com a alteração decorrente da lei n.º 6/96 de 29/2), foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 28/92 de 27 de Fevereiro, diploma que continua a regular os termos dessa utilização.
Dispõe o art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92, no seu n.º 3:
"Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporado-se nos próprios autos."
No caso concreto, pois, estamos perante uma alegação de recurso jurisdicional remetida através de telecópia, e a questão que se põe, é a de saber se foi dado cumprimento ao citado n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92; isto é, se no prazo de sete dias, agora de dez como se viu, foi apresentado o respectivo original.
Com o DL n.º 435/86, de 31 de Dezembro, foi abolido o uso de papel selado, regendo hoje quanto ao tipo de papel a utilizar o DL n.º 112/90 de 4 de Abril, o qual, revogando o regime prescrito pelo DL n.º 2/88, de 14 de Janeiro, veio estabelecer que nos escritos (que enumera a título exemplificativo) dirigidos a qualquer serviço público, “devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cor pálida, de formato A4 ou papel contínuo”.
Não se questiona no caso o formato do papel utilizado, sendo certo que o recorrente mais não fez do que se servir de um exemplar da aludida telecópia como forma de apresentar o original das alegações, devendo assinalar-se os dizeres que a encimam respeitantes ao endereço do Tribunal a quo e a hora de emissão.
Ora, sendo certo que tal exemplar se mostra assinado pelo patrono da recorrente, podendo embora (no mínimo) considerar-se algo heterodoxa uma tal forma de apresentação das alegações, não pode no entanto afirmar-se que, para os fins do citado n.º 3 do art.º 4.º do DL 28/92, não foi apresentado o original das alegações.
Improcede, deste modo, a questão suscitada pelo Digno Magistrado do M.º P.º
C.
Na alegação referida formulou o recorrente as seguintes conclusões:
“1)
2) O alegante, conforme consta de fls., interpôs a acção contra a Ré, e alegou do modo como consta de fls.;
3) Foi elaborado novo Despacho Saneador, e questionário, e efectuada a audiência de julgamento, tendo as testemunhas indicadas pelo Autor sido inquiridas através de C. P., conforme resulta de fls.;
4) No entender do Autor os Meritíssimos Juízes, apreciaram deficientemente o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, e carta precatória, conforme iremos demonstrar;
5) Pode ver-se pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo Autor, que:
- A árvore caiu e atravessou a estrada;
- Não existia visibilidade na altura do acidente, sendo o local uma curva;
- A árvore estava há mais de três meses a cair , dado o seu estado deficiente vegetativo;
A árvore pertencia à ré;
Foi a Ré causadora do acidente, por não ter tomado, enquanto proprietária da árvore, as necessárias precauções, para evitar a sua queda;
-A queda da árvore foi a causa do acidente do Autor.
6) Consta dos factos dados como provados: A árvore estivera implantada na berma da EN-113, do lado direito atento o sentido de trânsito do A. De Alburitel-Ourém; Antes do acidente já a árvore se encontrava parcialmente inclinada para via.
9) A matéria dada como provada era suficiente para que a Ré fosse condenada no pedido, pois existem fundamentos de facto e de direito para tal;
10) Tendo de se alterar a matéria dada como provado no quesito 12°, onde se escreveu: " A árvore não apresentava perigo de queda, não estando referenciada como tal, estando em bom estado vegetativo"; Pois tal matéria está em contradição com a resposta ao quesito 7°, onde se refere: " Antes do acidente já a árvore se encontrava parcialmente inclinada para via";
11) Mesmo que se entenda que não existem razões para alterar a resposta ao quesito 12°, não era suficiente esta reposta para se poder indeferir o pedido do Autor, só por este motivo;
12) O facto da árvore em causa poder não constar "referenciada como tal", pela Ré, nada tem a ver para esta circunstância;
13) Foi derivado ao facto de a árvore estar inclinada para a via que caiu e causou o acidente ao Autor;
14) Qualquer proprietário normal e prudente - BOM PAI DE FAMÍLIA - não permitia que uma árvore estivesse caída para a estrada vários meses, sem fazer nada para o efeito, nomeadamente cortando-a, podando-a, etc.;
15) Era a Ré que tinha de provar que não foi pelo facto da árvore estar parcialmente inclinada, que esta veio a cair;
16) Pelo que tem de ser a Ré condenada nos termos requeridos na p.i.;
17) Existem assim deficiências de apreciação da prova produzida em audiência de julgamento que podem ser supridas por este Venerando Tribunal, dado o disposto no artigo 712° do C.P.C., nomeadamente na alínea a), aplicável neste caso concreto a este processo, em virtude do disposto no artigo 5° do ETAF e artigo 1 ° da LPTA;
18) O que desde já aqui se requer;
19) Alterando-se a matéria de facto dada como provada, como acima se requereu, tem forçosamente a sentença recorrida de ser REVOGADA;
20) A Ré não provou que não foi por sua culpa que o acidente ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 487º e 500° e seguintes, do Código Civil;
21) Pelo que dispõem os artigos 501°, 500° e 503° do C.C., dúvidas não existem de que a Ré é responsável pelo pagamento da indemnização pedida pelo Autor, pois tinha à data do mesmo a responsabilidade pela administração e zelo da árvore caída;
22) Tendo em conta o disposto nos artigos 487°, 500°, 501°, 503° e 505°, do Código Civil, dúvidas não existem que a sentença recorrida tem de ser REVOGADA;
23) A causa do acidente - queda da árvore neste caso em concreto - não foi estranha ao desenrolar do acidente;
24) Cabendo o ónus da prova à Ré, e não ao Autor, nos termos da parte final do artigo 487° do C.C., dado que existe presunção legal de culpa;
25) Ainda recentemente assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso do jovem electrocutado em 1992, num sanitário de Coimbra, APESAR DE TEREM SIDO CUMPRIDAS AS REGRAS TÉCNICAS E DE A
INSTALAÇÃO ESTAR EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO FICA ISENTA DA RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA";
26) Tem de ser REVOGADA a sentença recorrida, não só por erro da interpretação e aplicação da matéria de facto, como erro na interpretação e aplicação das normas legais referidas na mesma sentença;
27) Na sentença recorrida não se indicam nenhumas normas legais - o que por si só leva que a mesma sofra de nulidade;
28) A Ré, por ser empresa pública - ou organismo do Estado, responde nas mesmas circunstâncias que estão indicadas nos artigos, 500°, 501°, 503° e 505° do C.C., com as consequências do artigo 487° do mesmo Código;
29) A sentença recorrida é nula, porque nem sequer consta da mesma sentença, qualquer menção ou simples referência a esta matéria, ou a qualquer norma legal;
30) A sentença recorrida viola o disposto nas alíneas b ), c) e d) do artigo 668° da C. P. C.;
31) Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Autor;
32) Os Meritíssimos Juízes violaram o disposto nos artigos 513°, 514°, 515°, 516° e 660° do C.P .C.;
33) Os Exmos. Srs. Juízes, não fundamentaram de facto e de direito a sua decisão, violando com este comportamento o estatuído na alínea b) do artigo 668° do Código de Processo Civil, “ ex vi nº 1 do artigo 208º da Constituição da República Portuguesa;
34) A sentença recorrida, viola também o disposto no nº 1 artigo 208 da C.R.P., por que segundo esta disposição Constitucional: " As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei;
35) Deve ser REVOGADA a decisão recorrida.”
A Ré não contra-alegou.
Cumpre agora apreciar e decidir sobre o recurso da sentença, tendo oportunamente sido colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO:
De Facto
Feita a instrução e produzida a prova, foi dada como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1- 0 A. é dono do veículo de matricula ......, BMW, ligeiro de passageiros.
2- No dia 28.1.96 ocorreu um acidente de viação no local de Olaia, concelho de Ourém, no qual foi interveniente aquele veículo que embateu numa árvore caída na faixa de rodagem, obstruindo as duas vias de trânsito.
3- Quando o A. efectuava uma curva à sua direita, de visibilidade reduzida, embateu nessa árvore de grande porte.
4- Não havia qualquer sinalização da presença desse obstáculo.
5- 0 dia era chuvoso.
6- A árvore estivera implantada na berma da EN-113, do lado direito atento o sentido de trânsito do A. de Albiturel-Ourém.
7- Antes do acidente já a árvore se encontrava parcialmente inclinada para a via.
8- Do embate resultaram danos cuja reparação importou em 270.580$00.
9- O veículo esteve 5 dias parado na oficina e o A. precisava dele.
10- A JAE nunca teve conhecimento do acidente, que não lhe foi participado.
11- A árvore foi retirada pelos bombeiros.
12- A árvore não apresentava perigo de queda, não estando referenciada como tal, estando em bom estado vegetativo.
13- O tempo era de chuva e vento forte, o que provocou a queda da árvore.
Do Direito
Estamos no caso perante acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual accionada pela ora recorrida contra a Ré Junta Autónoma de Estradas, e cuja causa de pedir radicou, em resumo, no facto de um seu veiculo automóvel haver embatido contra uma árvore tombada na via por onde circulava, quando o A. efectuava uma curva à sua direita, de visibilidade reduzida, e sem que houvesse qualquer sinalização a assinalar tal obstáculo, do que resultou a danificação daquele veículo.
Atribuía o A./recorrente toda a responsabilidade na produção do acidente à Ré, nomeadamente quanto ao elemento culpa, visto que lhe “incumbia o zelo, administração e conservação da árvore, bem como da via de trânsito onde ocorreu o acidente...bermas e zona envolvente” (cf. p. i., v.g. sob os artºs 14.º e segs.).
Face à factualidade dada como assente, o M.º Juiz a quo, ponderando no essencial e em resumo, que, “não se mostra provado o fundamento ou causa de pedir invocado pelo A. para justificar a culpa imputada ao mesmo R., pressuposto cuja falta determina a exclusão da responsabilidade civil”, absolveu a Ré do pedido.
Comecemos por apreciar os vícios de índole processual que vêm assacados ao decidido para, de seguida e se for caso disso, curar saber se concorre motivo para modificar a decisão de facto, como vem impetrado (nomeadamente sob a conclusão 17.ª) e, finalmente, entrar-se na apreciação do mérito da sentença.
Do catálogo das nulidades da sentença a que se refere o n.º 1 do art.º 668.º do CPC, segundo o recorrente, apenas a mesma estaria imune à previsão das alíneas a. e e. (cf. conclusões 27.ª, 30.ª, 33.ª e 34.ª).
Adiante-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão, sendo certo, aliás, que a sua arguição se mostra imbricada com as demais questões, maxime com a apreciação e análise da prova que veio a sustentar o decidido que é afinal o que alimenta a inconformação do recorrente.
Efectivamente, no que tange à omissão de pronúncia e sendo certo que a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), como já se viu, não deixou a sentença de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – e sendo certo não ter sido suscitado ao tribunal o conhecimento de outras questões que lhe coubesse conhecer.
No que tange à previsão da alínea b. - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão -, e começando pela fundamentação de facto, tal arguição é de todo insubsistente pois que, e com já se viu, foi com apelo à factualidade apurada (cf. acórdão do Tribunal colectivo, a fls. 132) e a que mais à frente se voltará, que a sentença extraiu a já referida conclusão, sendo certo que apenas a falta absoluta de fundamentação é que releva no plano em causa que, de todo em todo, não sucede.
Assim, se ao julgado não falece suporte factual, nos termos já aludidos, a questão de saber se o mesmo suporte era (ou é) idóneo a fundamentar (ou justificar) a decisão que ao final foi extraída, exorbita do plano da arguida nulidade, situando-se antes no de eventual erro de julgamento ou de apreciação, do que mais ao deante se curará.
No que tange aos fundamentos de direito, “conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia" (In Manual de Processo Civil Do Prof. Antunes Varela, a fls. 688). Isto é, o quadro normativo em que a sentença se fundou deverá ser perceptível do seu teor. Como se consignou no douto acórdão deste S.T.A. de 27.MAI.98 (Rec. 37.068), e com o que se concorda, "a alínea b. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las, e, por outro lado, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber", ou ainda, "só constitui a nulidade prevista no artº 668º nº 1. b. do C.P.C. a omissão de fundamentos de facto ou de direito susceptíveis de justificar racionalmente a decisão e não incompreensão ou mediocridade da fundamentação" (In Acórdão deste S.T.A. de 25.SET.97 - Rec. 39.659). Ora, no caso, como já acima se enunciou e à frente se desenvolverá, ao decidido (que efectivamente não citou qualquer preceito legal) presidiu a consideração, formulada embora em termos bastante sintéticos, de que a factualidade apurada afastava a verificação do elemento de responsabilidade civil extracontratual culpa.
Portanto, ao julgado sob censura, presidiu o enunciado condicionalismo que afasta a imputada falta de fundamentação a qual, face ao exposto, deve assim improceder.
Como se viu, é ainda invocada uma outra nulidade - oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c. do preceito citado.
A tal respeito, importa apenas referir agora que, quando se apreciar o mérito do decidido, melhor se verá, tendo em vista o que essencialmente estava (e está) em causa, do (in)fundado de tal imputação.
Vejamos então se concorre motivo para modificar a decisão de facto, a que já acima se aludiu.
A propósito, afirma o recorrente, no essencial, que deve alterar-se a matéria factual dada como provado no quesito 12° ("A árvore não apresentava perigo de queda, não estando referenciada como tal, estando em bom estado vegetativo"), pois tal matéria está em contradição com a resposta ao quesito 7° ("Antes do acidente já a árvore se encontrava parcialmente inclinada para via").
Deve começar por dizer-se que, ao abrigo do preceituado no n.º 4 do art.º 712.º do CPC., o tribunal de recurso, “se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode anular...a decisão...quando repute deficiente obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Deste modo, estando perante contradição relevante entre alguns pontos de facto resultantes da discussão da causa, o remédio seria, não a alteração/ampliação da matéria de facto, mas sim a anulação do julgado na parte respectiva. Ora, atentando no que vem arguido, não se verifica a apontada contradição nas respostas aos enunciados quesitos como também melhor se verá de seguida ao analisar o julgado.
Uma breve consideração ainda sobre a afirmação de que, foi violado o disposto nos artigos 513°, 514°, 515°, 516° e 660° do C.P .C. (conclusão 32.ª).
Asserção tão ampla encerra uma total violação pelo Tribunal a quo do sistema de julgamento, maxime o que contende com as regras de apreciação da prova. Só que tal imputação carecia de ser devidamente fundamentada, o que o recorrente não logra fazer minimamente, pelo que deve a mesma improceder.
Afinal, o que verdadeiramente alimenta a censura do recorrente ao decidido pode ver-se corporizado na afirmação vertida sob as conclusão 9.ª e 11.ª no sentido de que, a matéria dada como provada era suficiente para que a Ré fosse condenada no pedido, pois existem fundamentos de facto e de direito para tal, mesmo que se entenda que não existem razões para alterar a resposta ao quesito 12° ou, na perspectiva contida na conclusão 31.ª, não se vê o verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Autor.
Vejamos pois:
Tendo em vista os elementos de prova indicados pelas partes traduzidos nos documentos juntos com a p.i. (participação da entidade policial, foto do veículo, uma factura e um recibo) e depoimentos de testemunhas, o tribunal colectivo formulou o acórdão de fls. 132 (com enunciação dos elementos probatórios de que se socorreu, assim dando satisfação ao disposto no n.º 2 do art.º 653.º do CPC), dando como assente no essencial, e quanto à imputação feita pelo A. à Ré, acima enunciada, o seguinte:
A árvore acima referida, contra a qual se verificou o embate, antes do acidente já se encontrava parcialmente inclinada para a via (resposta ao quesito 6.º), sendo certo que não apresentava perigo de queda, não estando referenciada como tal e estando em bom estado vegetativo (resposta ao quesito 11.º). Mais se provou que, o tempo era de chuva e vento forte, o que provocou a queda da árvore (resposta ao quesito 12.º).
Ora, para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Segundo o art.º 6.º do citado Dec. Lei 48051.
Como se viu, e no que tange ao elemento culpa o A. fez apelo à presunção enunciada no art.º 493.° n° 1 do C. Civil. Segundo tal normativo, não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Na verdade, o Pleno da Secção (cfr. acs. de 27.04.99 e de 29.04.98., respectivamente nos recs. 41.712 e 36.463, este último publicado no BMJ 476. p. 157) confirmou a jurisprudência maioritária deste STA. no sentido de que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.° n.° 1 do Código Civil. Tal jurisprudência pode ver-se reafirmada, e por mais recentes, nos seguintes acórdãos: 13/JAN/00 -rec.42675, 10/FEV/00 - rec.45121, 16/FEV/00 - rec.45621, 3/MAI/00 - rec.46008 e 27/MAR/01- rec.46936.
Haverá, assim, que indagar se no caso foi provado que nenhuma culpa coube à Ré ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Ora, tendo em vista o que emerge da base factual acima enunciada, pode concluir-se que o que desencadeou causalmente a queda da árvore originadora do aludido embate nela do veiculo do A., foi o tempo chuvoso e vento forte, pese embora a registada inclinação da mesma árvore. Isto é, o que provocou a queda da árvore, atenta a inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorriam, foi tipicamente um caso de força maior, completamente à revelia de qualquer culpa da Ré.
Ora, face ao afastamento do elemento subjectivo de responsabilidade, o pedido teria necessariamente que naufragar.
Mas, assim tendo decidido, nenhuma censura é possível formular à sentença recorrida, improcedendo deste modo toda a matéria da impugnação deduzida através do presente recurso.
II- DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
- reformar o acórdão proferido a fls. 217-220, e
- em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC.
Custas pelo recorrente
Lx aos 28 de Maio de 2002.
João Belchior - Relator - António Madureira - Pires Esteves